Enunciado
Sobre temas de processo civil e competência da Justiça Federal, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.O requerimento de limitação de litisconsórcio facultativo suspende o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar .
- B.Faz - se necessária a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica .
- C.Desafia interposição de recurso de apelação a decisão que decide parte do processo decretando decadência do direito postulado pela parte autora .
- D.Aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica, empresa pública federal ou sociedade de economia mista forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Just iça do Trabalho .
- E.Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada .
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: E. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que leve à expedição de precatório, não há honorários advocatícios se não houver impugnação. Por que as demais estão erradas: A: o CPC fala em interrupção, não suspensão, do prazo pelo requerimento de limitação do litisconsórcio facultativo. B: se a desconsideração é requerida na petição inicial, dispensa-se o incidente, com citação do sócio ou da pessoa jurídica. C: a decisão parcial de mérito que reconhece decadência é impugnável por agravo de instrumento, não por apelação. D: a competência federal do art. 109, I, da CF não inclui sociedade de economia mista, ainda que federal.
Base legal
CPC, art. 85, §7º: não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, salvo se houver impugnação. CPC, arts. 113, §2º; 134, §2º; 356, §5º. CF, art. 109, I, exclui sociedades de economia mista da competência federal comum.