Enunciado
O Ministério Público (MP) ajuizou ação civil pública contra um município, demonstrando que a água distribuída à população não recebia qualquer tratamento prévio e, por isso, tinha potencial de causar doenças na coletividade. O juízo de primeiro grau determinou a regularização do serviço de abastecimento, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais coletivos formulado na ação, sob o fundamento de ausência de prova de abalo psicológico sofrido pelos moradores. O tribunal de justiça manteve a sentença, com idêntica fundamentação. O STJ, por sua vez, reformou o acórdão e reconheceu a existência de dano moral coletivo. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do microssistema de tutela coletiva, da legitimidade ativa do MP e dos elementos processuais pertinentes à ação civil pública.
Alternativas
- A.Para a configuração de danos morais coletivos no caso, é desnecessária a produção de prova do sofrimento psicológico individual dos membros da coletividade, bastando a demonstração do ato ilícito violador de valores fundamentais.
- B.A sentença faz coisa julgada erga omnes quanto ao pedido acolhido de regularização do serviço e coisa julgada secundum eventum probationis quanto ao pedido rejeitado de indenização por danos morais coletivos, de modo que nova ação civil pública fundada nos mesmos fatos e com o pedido indenizatório somente seria admissível mediante apresentação de nova prova.
- C.O valor de condenação por danos morais coletivos arbitrado em ação civil pública deve ser destinado, obrigatoriamente, ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a destinação a fundo estadual ou municipal congênere.
- D.O MP carece de legitimidade ativa para cumular, na mesma ação civil pública, pedido de tutela específica de obrigação de fazer com pedido condenatório de indenização por danos morais coletivos, uma vez que este último tem natureza individual homogênea e exige a identificação dos titulares do direito para habilitação e liquidação em fase própria.
- E.Pedido de indenização por danos morais coletivos formulado em ação civil pública não pode ser conhecido sem que o autor coletivo instrua a petição inicial com ata de audiência pública ou documento equivalente que demonstre a repercussão da lesão na comunidade afetada, por se tratar de requisito de admissibilidade exigido pelo microssistema de tutela coletiva para a tutela de direitos difusos de conteúdo extrapatrimonial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque, no caso, o STJ reformou o acórdão e reconheceu o dano moral coletivo, de modo que o pedido indenizatório não ficou rejeitado. Além disso, a ressalva da coisa julgada segundo o resultado da prova (art. 16 da LACP e art. 103, I, do CDC) vale para a improcedência "por insuficiência de provas", e não para a rejeição fundada na exigência indevida de prova de abalo psicológico, que é questão de direito.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 13 da Lei 7.347/1985 destina a indenização a um fundo gerido "por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais". A lei prevê, portanto, fundos estaduais, e não há destinação obrigatória ao fundo federal "em qualquer hipótese".
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 3º da Lei 7.347/1985 admite a condenação em dinheiro e em obrigação de fazer ou não fazer, e, quanto ao dano ambiental, a Súmula 629 do STJ admite cumular a obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar (o informativo do REsp 2.153.748/MG classifica o caso como de direito ambiental). O dano moral coletivo atinge a coletividade, como direito difuso (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), e não é direito individual homogêneo que exija identificar titulares.
E) A alternativa E está incorreta porque nenhuma norma do microssistema de tutela coletiva exige ata de audiência pública como requisito da petição inicial. O STJ, ao contrário, dispensa a prova de repercussão concreta para configurar o dano moral coletivo.
Base legal
REsp 2.153.748/MG (STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026): "A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou de repercussão subjetiva."
Art. 13 da Lei 7.347/1985: "Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais [...]".
Súmula 629 do STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."