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Questão comentada sobre Denunciação da Lide

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024TCDF 2024 - Concurso para Procurador do Ministério Público de Contas junto ao TCDF - Prova ObjetivaProcurador do Ministério Público de Contas

Enunciado

Julgue os itens subsequentes, relativos à comunicação dos atos processuais, às normas processuais civis, à intervenção de terceiros, à improcedência liminar do pedido, à capacidade processual e à contestação no âmbito do direito processual civil. O princípio da razoável duração do processo justifica a impossibilidade de, em ação indenizatória, a fazenda pública denunciar à lide o agente público caussador do dano, quando evidenciado que o exercício do direito de regresso contra ele importaria ampla dilação instrutória, o que prejudicaria o andamento processual da lide originária.

Alternativas

  1. A.
    Certo
  2. B.
    Errado

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Gabarito: Certo. O item está correto porque a denunciação da lide existe para dar celeridade e economia ao processo, e por isso não é admitida quando introduz fundamento novo que exige ampla instrução. Na ação indenizatória contra o Estado, a responsabilidade é objetiva, mas o regresso contra o agente depende de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, da CF). Trazer esse debate para o processo criaria uma lide paralela, com produção de provas estranhas à causa principal, e atrasaria a reparação da vítima. Segundo a justificativa da banca, o STJ adota esse entendimento: não se admite a denunciação "quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória" (AgRg no REsp 821.458/RJ, rel. Des. convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010; no mesmo sentido, AgInt no AREsp 2.361.250/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023). O direito de regresso não se perde: será exercido em ação autônoma (art. 125, § 1º, do CPC).

Base legal

Fundamento: art. 125, II e § 1º, do CPC e art. 37, § 6º, da CF

Art. 125 do CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."

Art. 37, § 6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."