Enunciado
Luciano, assistido pela Defensoria Pública, foi citado em ação de reintegração de posse proposta por terceiro, que alega esbulho recente. Em atendimento, informa que adquiriu o imóvel de boa-fé de um vendedor específico, tendo recebido a posse de forma legítima. Diante do risco de eventual perda da posse, a Defensoria Pública avalia a adoção de medida processual para resguardar direito de regresso em razão de possível evicção. Considerando o CPC (2015) e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.É incabível a denunciação da lide em ações possessórias, pois a discussão sobre domínio é vedada nesse tipo de demanda.
- B.A denunciação da lide é obrigatória nas ações possessórias quando houver relação contratual entre o réu e o terceiro, sob pena de perda do direito de regresso.
- C.A denunciação da lide é cabível em ação possessória, ainda que fundada em direito de regresso por evicção, pois se trata de relação processual distinta da lide possessória principal.
- D.Ainda que admitida a denunciação da lide, o juiz deverá decidir simultaneamente a lide possessória e a questão dominial, em razão da conexão entre os pedidos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o STJ admite a denunciação da lide ao alienante imediato em ação possessória, para resguardar os direitos da evicção (art. 125, I, do CPC). No REsp 2.001.443/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, citado na justificativa da banca), a Corte explicou que a denunciação cria uma nova lide, distinta e sucessiva: primeiro se julga a possessória, com base na posse; se o denunciante perder, passa-se à ação regressiva, na qual se pode discutir domínio e indenização pela evicção. Por isso a vedação da exceção de domínio na possessória (art. 557 do CPC) não impede a denunciação.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a vedação de discutir domínio vale para a lide possessória (art. 557 do CPC), mas não alcança a ação regressiva veiculada pela denunciação, que é relação jurídica processual distinta. Por isso o STJ admite a denunciação da lide em possessória fundada na evicção (REsp 2.001.443).
B) A alternativa B está incorreta porque, no CPC/2015, a denunciação da lide é facultativa: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (art. 125, § 1º). O art. 456 do Código Civil, que fundamentava a tese da obrigatoriedade para a evicção, foi revogado pelo próprio CPC (art. 1.072, II). Não denunciar não faz perder o direito de regresso.
D) A alternativa D está incorreta porque a denunciação é julgada de forma sucessiva, e não simultânea: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide"; se vencer, a denunciação nem terá o pedido examinado (art. 129 do CPC). A questão dominial fica para a lide regressiva; na possessória, a discussão sobre domínio é, em regra, vedada (art. 557 do CPC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a vedação de discutir domínio vale para a lide possessória (art. 557 do CPC), mas não alcança a ação regressiva veiculada pela denunciação, que é relação jurídica processual distinta. Por isso o STJ admite a denunciação da lide em possessória fundada na evicção (REsp 2.001.443).
B) A alternativa B está incorreta porque, no CPC/2015, a denunciação da lide é facultativa: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (art. 125, § 1º). O art. 456 do Código Civil, que fundamentava a tese da obrigatoriedade para a evicção, foi revogado pelo próprio CPC (art. 1.072, II). Não denunciar não faz perder o direito de regresso.
D) A alternativa D está incorreta porque a denunciação é julgada de forma sucessiva, e não simultânea: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide"; se vencer, a denunciação nem terá o pedido examinado (art. 129 do CPC). A questão dominial fica para a lide regressiva; na possessória, a discussão sobre domínio é, em regra, vedada (art. 557 do CPC).
Base legal
Fundamento: arts. 125, 129 e 557 do CPC; STJ, REsp 2.001.443
CPC, art. 125: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; [...] § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."
Art. 129: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide."
CPC, art. 125: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; [...] § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."
Art. 129: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide."