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Questão comentada sobre Denunciação da lide em ação possessória

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

Luciano, assistido pela Defensoria Pública, foi citado em ação de reintegração de posse proposta por terceiro, que alega esbulho recente. Em atendimento, informa que adquiriu o imóvel de boa-fé de um vendedor específico, tendo recebido a posse de forma legítima. Diante do risco de eventual perda da posse, a Defensoria Pública avalia a adoção de medida processual para resguardar direito de regresso em razão de possível evicção. Considerando o CPC (2015) e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    É incabível a denunciação da lide em ações possessórias, pois a discussão sobre domínio é vedada nesse tipo de demanda.
  2. B.
    A denunciação da lide é obrigatória nas ações possessórias quando houver relação contratual entre o réu e o terceiro, sob pena de perda do direito de regresso.
  3. C.
    A denunciação da lide é cabível em ação possessória, ainda que fundada em direito de regresso por evicção, pois se trata de relação processual distinta da lide possessória principal.
  4. D.
    Ainda que admitida a denunciação da lide, o juiz deverá decidir simultaneamente a lide possessória e a questão dominial, em razão da conexão entre os pedidos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque o STJ admite a denunciação da lide ao alienante imediato em ação possessória, para resguardar os direitos da evicção (art. 125, I, do CPC). No REsp 2.001.443/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, citado na justificativa da banca), a Corte explicou que a denunciação cria uma nova lide, distinta e sucessiva: primeiro se julga a possessória, com base na posse; se o denunciante perder, passa-se à ação regressiva, na qual se pode discutir domínio e indenização pela evicção. Por isso a vedação da exceção de domínio na possessória (art. 557 do CPC) não impede a denunciação.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a vedação de discutir domínio vale para a lide possessória (art. 557 do CPC), mas não alcança a ação regressiva veiculada pela denunciação, que é relação jurídica processual distinta. Por isso o STJ admite a denunciação da lide em possessória fundada na evicção (REsp 2.001.443).
B) A alternativa B está incorreta porque, no CPC/2015, a denunciação da lide é facultativa: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (art. 125, § 1º). O art. 456 do Código Civil, que fundamentava a tese da obrigatoriedade para a evicção, foi revogado pelo próprio CPC (art. 1.072, II). Não denunciar não faz perder o direito de regresso.
D) A alternativa D está incorreta porque a denunciação é julgada de forma sucessiva, e não simultânea: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide"; se vencer, a denunciação nem terá o pedido examinado (art. 129 do CPC). A questão dominial fica para a lide regressiva; na possessória, a discussão sobre domínio é, em regra, vedada (art. 557 do CPC).

Base legal

Fundamento: arts. 125, 129 e 557 do CPC; STJ, REsp 2.001.443

CPC, art. 125: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; [...] § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."
Art. 129: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide."