Enunciado
Em se tratando de ação civil pública por danos ambientais ajuizada
Alternativas
- A.por associação de vítimas, eventuais multas processuais serão revertidas em favor dos associados.
- B.pelo Ministério Público, a indenização arbitrada em sentença será destinada às vítimas diretas do prejuízo ambiental.
- C.por estado-membro, a indenização arbitrada em sentença será destinada ao erário estadual.
- D.por associação, a indenização arbitrada em sentença será destinada aos associados.
- E.pelo Ministério Público, eventuais multas processuais serão revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos. ||350_TRF5_001_01N112024|| CESPE | CEBRASPE – TRF5 – Aplicação: 2017
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta, pois, na ação civil pública voltada à tutela de direitos difusos, como o meio ambiente, os valores decorrentes de condenações pecuniárias e multas revertem ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, e não ao autor da ação ou a vítimas individualmente consideradas.
Por que as demais estão erradas: A) Errada, porque eventual multa ou condenação em ACP ambiental não é revertida aos associados da associação autora, mas ao fundo legalmente previsto. B) Errada, porque a indenização por dano ambiental difuso não é destinada diretamente às vítimas, mas ao Fundo de Direitos Difusos, sem prejuízo de ações individuais próprias. C) Errada, porque o estado-membro, ainda que legitimado para propor ACP, não recebe a indenização em seu erário; os valores devem ser destinados ao fundo competente. D) Errada, porque a associação atua como legitimada extraordinária na defesa de interesses metaindividuais, não havendo destinação da indenização aos seus associados. E) Correta, pois, ajuizada a ACP pelo Ministério Público, eventuais multas processuais e valores condenatórios vinculados à tutela ambiental revertem ao Fundo de Direitos Difusos.
Por que as demais estão erradas: A) Errada, porque eventual multa ou condenação em ACP ambiental não é revertida aos associados da associação autora, mas ao fundo legalmente previsto. B) Errada, porque a indenização por dano ambiental difuso não é destinada diretamente às vítimas, mas ao Fundo de Direitos Difusos, sem prejuízo de ações individuais próprias. C) Errada, porque o estado-membro, ainda que legitimado para propor ACP, não recebe a indenização em seu erário; os valores devem ser destinados ao fundo competente. D) Errada, porque a associação atua como legitimada extraordinária na defesa de interesses metaindividuais, não havendo destinação da indenização aos seus associados. E) Correta, pois, ajuizada a ACP pelo Ministério Público, eventuais multas processuais e valores condenatórios vinculados à tutela ambiental revertem ao Fundo de Direitos Difusos.
Base legal
Lei nº 7.347/1985, art. 13: havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a fundo gerido por conselho federal ou estadual, destinado à reconstituição dos bens lesados. Lei nº 9.008/1995 disciplina o Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Aplicação à tutela ambiental coletiva, em razão da natureza difusa do meio ambiente, conforme art. 225 da Constituição Federal.