Enunciado
Silene ajuizou ação de divórcio, cumulada com pedido de fixação de alimentos, em face de Jonas. O juiz, em sede de decisão de saneamento e organização do processo, entendeu que o pedido de divórcio estava apto para julgamento e, no que se refere à pretensão de alimentos, determinou a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e prova testemunhal, bem como de prova documental suplementar. Ato contínuo, por meio de decisão interlocutória, o juiz julgou procedente o pedido de divórcio, e determinou o prosseguimento do processo para a fase instrutória em relação ao pedido de fixação de alimentos. Tomando o caso concreto como premissa, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A decisão de julgamento do pedido de divórcio poderá ser impugnada por agravo de instrumento.
- B.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a cinco, sendo duas, no máximo, para cada fato.
- C.Depois do saneamento, Silene e Jonas podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de dez dias, findo o qual a decisão se torna estável.
- D.Em razão da impossibilidade de fracionamento de julgamento do mérito, o juiz não poderia ter julgado, desde logo, o pedido de divórcio, o qual somente poderia ser feito conjuntamente com o pedido de fixação de alimentos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito, uma inovação significativa do Código de Processo Civil de 2015 que permite a fragmentação do julgamento quando parte dos pedidos já se encontra madura para decisão.
Por que a alternativa (a) está correta?
De acordo com o Art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). Como o divórcio é um direito potestativo e, no caso, já estava apto para julgamento, o juiz agiu corretamente ao decidi-lo por decisão interlocutória de mérito. O § 5º do referido artigo estabelece que o recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- Alternativa (b): Está incorreta porque o limite legal de testemunhas, segundo o Art. 357, § 6º do CPC, é de 10 (dez) no total, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, e não cinco no total com duas por fato.
- Alternativa (c): Está incorreta pois o prazo para que as partes solicitem esclarecimentos ou ajustes após a decisão de saneamento é de 5 (cinco) dias úteis, conforme o Art. 357, § 1º do CPC, e não dez dias.
- Alternativa (d): Está incorreta porque o CPC/2015 admite expressamente o fracionamento do julgamento do mérito. O princípio da unicidade da sentença foi mitigado em prol da celeridade processual, permitindo que pedidos incontroversos ou maduros sejam decididos antes da instrução dos demais.
Base legal
Segundo o art. 356, § 5º do CPC, a decisão que julga antecipadamente apenas uma parcela do mérito da causa possui natureza de decisão interlocutória com conteúdo de mérito, devendo ser impugnada por meio de agravo de instrumento, enquanto o restante do processo segue para instrução.