Enunciado
Sobre as diferenças e as semelhanças entre os institutos dos embargos de terceiro e da oposição, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.São formas de intervenção de terceiros, de acordo com a sua localização topográfica no Código de Processo Civil.
- B.Serão decididos na mesma sentença que o processo principal.
- C.Na oposição o terceiro intervém no processo existente para reivindicar direito que está sendo disputado pelo autor e pelo réu; nos embargos de terceiro ataca-se o ato judicial que constringiu bem de quem não é parte no processo.
- D.O autor dos embargos de terceiro é litisconsorte facultativo ulterior do demandado da ação originária, enquanto os opostos são litisconsortes necessários do oponente.
- E.Ambos podem ser propostos durante o trâmite ou após o trânsito em julgado do processo originário.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, na oposição, o terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu e deduz pedido contra ambos (art. 682 do CPC). Nos embargos de terceiro, quem não é parte no processo busca desfazer ou inibir a constrição, ou a ameaça de constrição, sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674). A afirmativa descreve corretamente essa diferença.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, no CPC de 2015, os dois institutos estão no Título III do Livro I da Parte Especial, entre os procedimentos especiais: embargos de terceiro nos arts. 674 a 681 e oposição nos arts. 682 a 686. A oposição deixou de ser modalidade de intervenção de terceiros, como era no CPC de 1973, e os embargos de terceiro nunca o foram.
B) A alternativa B está incorreta porque só a oposição é julgada com o processo principal: ela é apensada e tramita com a ação originária, "sendo ambas julgadas pela mesma sentença" (art. 685). Os embargos de terceiro são ação autônoma, distribuída por dependência e decidida em sentença própria.
D) A alternativa D está incorreta porque o embargante não se une ao réu da ação originária: ele age contra o ato de constrição e contra quem dele se beneficia. Na oposição, os opostos (autor e réu da ação originária) são citados para contestar, ou seja, figuram como réus do opoente (art. 683, parágrafo único), e não como seus litisconsortes.
E) A alternativa E está incorreta porque nenhum dos dois cabe após o trânsito em julgado em qualquer caso. A oposição só pode ser oferecida "até ser proferida a sentença" (art. 682). Os embargos de terceiro cabem, no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença e, na execução ou no cumprimento de sentença, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação ou da arrematação, sempre antes da assinatura da carta (art. 675).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, no CPC de 2015, os dois institutos estão no Título III do Livro I da Parte Especial, entre os procedimentos especiais: embargos de terceiro nos arts. 674 a 681 e oposição nos arts. 682 a 686. A oposição deixou de ser modalidade de intervenção de terceiros, como era no CPC de 1973, e os embargos de terceiro nunca o foram.
B) A alternativa B está incorreta porque só a oposição é julgada com o processo principal: ela é apensada e tramita com a ação originária, "sendo ambas julgadas pela mesma sentença" (art. 685). Os embargos de terceiro são ação autônoma, distribuída por dependência e decidida em sentença própria.
D) A alternativa D está incorreta porque o embargante não se une ao réu da ação originária: ele age contra o ato de constrição e contra quem dele se beneficia. Na oposição, os opostos (autor e réu da ação originária) são citados para contestar, ou seja, figuram como réus do opoente (art. 683, parágrafo único), e não como seus litisconsortes.
E) A alternativa E está incorreta porque nenhum dos dois cabe após o trânsito em julgado em qualquer caso. A oposição só pode ser oferecida "até ser proferida a sentença" (art. 682). Os embargos de terceiro cabem, no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença e, na execução ou no cumprimento de sentença, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação ou da arrematação, sempre antes da assinatura da carta (art. 675).
Base legal
Fundamento: arts. 674, 675, 682, 683 e 685 do CPC
"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."
"Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."
"Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."
"Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença."
"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."
"Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."
"Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."
"Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença."