Questoes comentadas/Processo Civil

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Embargos de terceiro e oposição

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

Sobre as diferenças e as semelhanças entre os institutos dos embargos de terceiro e da oposição, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    São formas de intervenção de terceiros, de acordo com a sua localização topográfica no Código de Processo Civil.
  2. B.
    Serão decididos na mesma sentença que o processo principal.
  3. C.
    Na oposição o terceiro intervém no processo existente para reivindicar direito que está sendo disputado pelo autor e pelo réu; nos embargos de terceiro ataca-se o ato judicial que constringiu bem de quem não é parte no processo.
  4. D.
    O autor dos embargos de terceiro é litisconsorte facultativo ulterior do demandado da ação originária, enquanto os opostos são litisconsortes necessários do oponente.
  5. E.
    Ambos podem ser propostos durante o trâmite ou após o trânsito em julgado do processo originário.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque, na oposição, o terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu e deduz pedido contra ambos (art. 682 do CPC). Nos embargos de terceiro, quem não é parte no processo busca desfazer ou inibir a constrição, ou a ameaça de constrição, sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674). A afirmativa descreve corretamente essa diferença.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, no CPC de 2015, os dois institutos estão no Título III do Livro I da Parte Especial, entre os procedimentos especiais: embargos de terceiro nos arts. 674 a 681 e oposição nos arts. 682 a 686. A oposição deixou de ser modalidade de intervenção de terceiros, como era no CPC de 1973, e os embargos de terceiro nunca o foram.
B) A alternativa B está incorreta porque só a oposição é julgada com o processo principal: ela é apensada e tramita com a ação originária, "sendo ambas julgadas pela mesma sentença" (art. 685). Os embargos de terceiro são ação autônoma, distribuída por dependência e decidida em sentença própria.
D) A alternativa D está incorreta porque o embargante não se une ao réu da ação originária: ele age contra o ato de constrição e contra quem dele se beneficia. Na oposição, os opostos (autor e réu da ação originária) são citados para contestar, ou seja, figuram como réus do opoente (art. 683, parágrafo único), e não como seus litisconsortes.
E) A alternativa E está incorreta porque nenhum dos dois cabe após o trânsito em julgado em qualquer caso. A oposição só pode ser oferecida "até ser proferida a sentença" (art. 682). Os embargos de terceiro cabem, no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença e, na execução ou no cumprimento de sentença, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação ou da arrematação, sempre antes da assinatura da carta (art. 675).

Base legal

Fundamento: arts. 674, 675, 682, 683 e 685 do CPC

"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."
"Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."
"Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."
"Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença."