Enunciado
Maria, ao perceber que o seu bem imóvel foi arrematado por preço vil, em processo de execução de título extrajudicial, procurou você, como advogado(a), para saber que defesa poderá invalidar a arrematação. Você verifica que, no 28º dia após o aperfeiçoamento da arrematação, a carta de arrematação foi expedida. Uma semana depois, você prepara a peça processual. Assinale a opção que indica a peça processual correta a ser proposta.
Alternativas
- A.Impugnação à execução.
- B.Petição simples nos próprios autos do processo de execução.
- C.Ação autônoma de invalidação da arrematação.
- D.Embargos do executado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a C.
A questão exige o conhecimento sobre as formas de invalidação da arrematação no processo de execução, especificamente quanto ao momento processual adequado para cada via impugnativa.
Por que a alternativa C está correta?
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), uma vez expedida a carta de arrematação, a desconstituição do ato (mesmo por vício grave como o preço vil) não pode mais ser feita nos próprios autos da execução. O art. 903, § 4º, do CPC é expresso ao determinar que, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação deverá ser pleiteada por meio de ação autônoma. Como a carta já havia sido expedida no 28º dia, a via adequada é a ação autônoma de invalidação.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
A questão exige o conhecimento sobre as formas de invalidação da arrematação no processo de execução, especificamente quanto ao momento processual adequado para cada via impugnativa.
Por que a alternativa C está correta?
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), uma vez expedida a carta de arrematação, a desconstituição do ato (mesmo por vício grave como o preço vil) não pode mais ser feita nos próprios autos da execução. O art. 903, § 4º, do CPC é expresso ao determinar que, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação deverá ser pleiteada por meio de ação autônoma. Como a carta já havia sido expedida no 28º dia, a via adequada é a ação autônoma de invalidação.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- A (Impugnação à execução): Incorreta. A impugnação é a via de defesa típica do executado no cumprimento de sentença (título executivo judicial), nos termos do art. 525 do CPC, e não na execução de título extrajudicial. Além disso, não é a via adequada para invalidar arrematação cuja carta já foi expedida.
- B (Petição simples nos próprios autos do processo de execução): Incorreta. A invalidação por petição simples nos próprios autos só é cabível se o juiz for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação, conforme o art. 903, § 2º, do CPC. No caso narrado, já haviam se passado mais de 30 dias e a carta já havia sido expedida.
- D (Embargos do executado): Incorreta. Os embargos à execução são a ação de defesa inicial do executado contra a execução de título extrajudicial (art. 914 do CPC), cujo prazo é de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação. Não servem para invalidar uma arrematação em fase tão avançada, especialmente após a expedição da respectiva carta.
Base legal
Fundamento: Art. 903, § 4º, do CPC
Segundo o art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação (como nos casos de arrematação por preço vil) somente poderá ser pleiteada por meio de ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. O § 2º do mesmo artigo esclarece que a arguição nos próprios autos (por petição simples) restringe-se ao prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, o que já havia transcorrido no caso concreto.
Segundo o art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação (como nos casos de arrematação por preço vil) somente poderá ser pleiteada por meio de ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. O § 2º do mesmo artigo esclarece que a arguição nos próprios autos (por petição simples) restringe-se ao prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, o que já havia transcorrido no caso concreto.