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Questão comentada sobre Execução fiscal e meios de defesa do executado

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.2 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Quanto às execuções fiscais, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. ( ) A lei disciplina os embargos do devedor e os condiciona a que seja garantid o o Juízo. No entanto, a construção jurisprudencial assinala que, quando o executado não tem bens ou possibilidade de garantir o Juízo, os embargos devem ser admitidos. ( ) Nos embargos, podem ser veiculadas as matérias inerentes à defesa. Já a reconvenç ão é admitida de modo estrito, para reparar um eventual dano causado pela cobrança. ( ) Persiste, no sistema dessa lei, com disciplina própria, o recurso de embargos infringentes. ( ) Proposta a execução, se sobrevier a falência da empresa executada, o exequente pode optar por lá habilitar o seu crédito, sem prejuízo de impulsionar medidas constritivas na execução fiscal. As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas

  1. A.
    F – V – F – F.
  2. B.
    V – F – F – F.
  3. C.
    V – F – V – V.
  4. D.
    V – F – V – F.
  5. E.
    V – F – F – V.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) V – F – V – F.

A 1ª afirmativa é verdadeira: embora o art. 16, § 1º, da LEF condicione os embargos à garantia do juízo, a jurisprudência admite mitigação quando comprovada a impossibilidade de garantia pelo executado. A 2ª é falsa: os embargos à execução fiscal comportam ampla defesa, mas não se admite reconvenção, sobretudo não como via autônoma para reparação de danos pela cobrança. A 3ª é verdadeira: a LEF ainda prevê, no art. 34, embargos infringentes contra sentença em execução fiscal de pequeno valor. A 4ª é falsa: o crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores, e a Fazenda pode optar pela habilitação ou pela execução fiscal, mas não pode promover dupla via com atos constritivos simultâneos que impliquem dupla garantia/satisfação.

Por que as demais estão erradas:

A) erra ao considerar falsa a 1ª afirmativa e verdadeira a 2ª, contrariando a mitigação jurisprudencial da garantia e a inadmissibilidade de reconvenção nos embargos fiscais.

B) erra ao considerar falsa a 3ª afirmativa, pois os embargos infringentes permanecem previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.

C) erra ao considerar verdadeira a 4ª afirmativa, pois a opção pela habilitação do crédito na falência não autoriza, sem limites, a manutenção paralela de medidas constritivas na execução fiscal.

E) erra ao considerar falsa a 3ª e verdadeira a 4ª afirmativa, quando a LEF preserva os embargos infringentes e a jurisprudência veda a duplicidade de constrição/satisfação entre execução fiscal e falência.

Base legal

Lei nº 6.830/1980, arts. 16, § 1º, e 34; STJ, REsp 1.127.815/SP, no sentido de que a garantia do juízo é regra para embargos à execução fiscal; jurisprudência do STJ admite mitigação excepcional quando comprovada a impossibilidade de garantia. Quanto à falência, art. 187 do CTN e art. 29 da LEF; STJ, Tema 1092, reconhece a possibilidade de a Fazenda optar entre habilitação do crédito e execução fiscal, vedada dupla garantia ou dupla satisfação.