Enunciado
Considerando o regime jurídico da execução civil no CPC (2015), assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas
- A.É indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado, na execução movida pelo credor, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário.
- B.A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família não afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.
- C.O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável.
- D.A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a afirmação é incorreta e, como o enunciado pede a INCORRETA, é a resposta. Pelo Tema 1234 do STJ (REsp 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; a justificativa oficial cita, no mesmo sentido, o REsp 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023), "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". O art. 833, VIII, do CPC protege "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". Sem essa prova, a proteção é afastada, ao contrário do que diz a alternativa.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. A afirmação foi mantida como correta pela banca, que citou o AgInt nos EDcl no AREsp 2.308.270/MG (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024). O garantidor hipotecário pode ser sujeito passivo da execução (art. 779, V, do CPC: "o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito"). Vale saber que o tema não é pacífico: o art. 835, § 3º, do CPC prevê que, se o bem pertencer a terceiro garantidor, "este também será intimado da penhora". Além disso, o precedente citado pela banca reconhece a legitimidade do garantidor para figurar no polo passivo "como litisconsorte facultativo", o que não equivale a dizer que sua inclusão é indispensável.
C) A alternativa C está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. O STJ decidiu que "O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável" (REsp 2.176.434/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, Informativo 861). A impenhorabilidade do seguro de vida (art. 833, VI, do CPC) protege a indenização paga ao beneficiário; a parte investida e resgatável pelo próprio segurado funciona como aplicação financeira.
D) A alternativa D está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Reproduz a tese do Tema 1235 do STJ (REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024): a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) "não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. A afirmação foi mantida como correta pela banca, que citou o AgInt nos EDcl no AREsp 2.308.270/MG (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024). O garantidor hipotecário pode ser sujeito passivo da execução (art. 779, V, do CPC: "o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito"). Vale saber que o tema não é pacífico: o art. 835, § 3º, do CPC prevê que, se o bem pertencer a terceiro garantidor, "este também será intimado da penhora". Além disso, o precedente citado pela banca reconhece a legitimidade do garantidor para figurar no polo passivo "como litisconsorte facultativo", o que não equivale a dizer que sua inclusão é indispensável.
C) A alternativa C está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. O STJ decidiu que "O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável" (REsp 2.176.434/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, Informativo 861). A impenhorabilidade do seguro de vida (art. 833, VI, do CPC) protege a indenização paga ao beneficiário; a parte investida e resgatável pelo próprio segurado funciona como aplicação financeira.
D) A alternativa D está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Reproduz a tese do Tema 1235 do STJ (REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024): a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) "não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Base legal
Fundamento: arts. 779, V, 833, VI, VIII e X, e 835, § 3º, do CPC; STJ, Temas 1234 e 1235; REsp 2.176.434 (Informativo 861)
CPC, art. 833: "São impenhoráveis: [...] VI - o seguro de vida; [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
STJ, Tema 1234: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."
CPC, art. 833: "São impenhoráveis: [...] VI - o seguro de vida; [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
STJ, Tema 1234: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."