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Questão comentada sobre Expropriação na execução

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-ES 2025 - Concurso para Procurador do Estado de 1ª Categoria - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Estado

Enunciado

O juízo de primeiro grau deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem. Em situações como essa, o STJ entende que

Alternativas

  1. A.
    a penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta da decisão judicial.
  2. B.
    a penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, sendo sua ausência causa de anulabilidade da decisão judicial.
  3. C.
    a exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação representa mera formalidade processual, configurando hipótese de ineficácia da decisão judicial.
  4. D.
    o exequente pode adjudicar o imóvel penhorado, oferecendo o preço mínimo fixado pelo juiz e constante do edital, desde que não seja inferior a 50% do valor de avaliação do bem.
  5. E.
    a exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação representa mera formalidade processual, não configurando vício a macular a decisão judicial.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque, no REsp 2.200.180/SP (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025, Informativo 857, antes da prova), o STJ decidiu que "a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens" (arts. 523, § 3º, e 825, I, do CPC), que essa exigência concretiza o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e que "a inobservância deste pressuposto processual caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de dano efetivo". O próprio art. 876 do CPC fala em adjudicação dos "bens penhorados".

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o STJ qualificou a falta de penhora prévia como nulidade absoluta, com prejuízo presumido, e não como mera anulabilidade (REsp 2.200.180, Informativo 857).
C) A alternativa C está incorreta porque o STJ afirmou que a exigência de penhora prévia "não representa mera formalidade processual", mas concretiza o devido processo legal, e que sua falta gera nulidade absoluta, não simples ineficácia (REsp 2.200.180).
D) A alternativa D está incorreta porque, na adjudicação, o exequente deve oferecer "preço não inferior ao da avaliação" (art. 876, caput, do CPC). O preço mínimo fixado pelo juiz e o limite de 50% da avaliação são critérios do preço vil na alienação em leilão (art. 891, parágrafo único). Além disso, a alternativa não responde ao problema da falta de penhora.
E) A alternativa E está incorreta porque o STJ afirmou o contrário: a penhora prévia não é mera formalidade e sua falta é vício que gera nulidade absoluta da decisão de adjudicação (REsp 2.200.180).

Base legal

Fundamento: arts. 523, § 3º, 825, I, e 876 do CPC; STJ, REsp 2.200.180/SP (Informativo 857)

STJ, REsp 2.200.180/SP (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025, Informativo 857): A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. (...) A inobservância deste pressuposto processual caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de dano efetivo.

Art. 825 do CPC. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos (...).
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Art. 891, parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.