Enunciado
Uma pessoa ajuizou demanda, pelo procedimento comum, com pedido único de natureza patrimonial disponível que versava sobre questão de direito local. Ao receber a petição inicial, o magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelo autor, sem observar a ordem cronológica de julgamento. Em sua decisão, o juiz consignou que o pedido contrariava expressamente enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre a matéria e que a causa dispensava instrução probatória. Nessa situação hipotética, o magistrado
Alternativas
- A.deveria, obrigatoriamente, ter dado ao réu a oportunidade de se manifestar, antes de realizar o exame do mérito do processo.
- B.desrespeitou norma fundamental referente à ordem cronológica de conclusão e julgamento, o que configura grave falha funcional sujeita a controle correcional pelo Poder Judiciário.
- C.prolatou decisão que não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material.
- D.agiu em conformidade com o CPC para julgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo ao autor interpor recurso de apelação caso deseje reformar a decisão.
- E.estará dispensado de comunicar ao réu o resultado do julgamento, caso não seja interposto recurso pelo autor.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o magistrado agiu em estrita conformidade com o art. 332, IV, do CPC, que autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar súmula de tribunal de justiça sobre direito local em causa que dispensa instrução. Além disso, essa decisão é uma das exceções legais à regra da ordem cronológica de julgamento (art. 12, § 2º, II, do CPC), sendo a apelação o recurso cabível para combatê-la (art. 332, § 2º, do CPC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a improcedência liminar do pedido é proferida de forma prematura, independentemente da citação ou manifestação prévia do réu, conforme o caput do art. 332 do CPC.
B) A alternativa B está incorreta porque o julgamento fundamentado no art. 332 do CPC está expressamente excluído da regra de observância da ordem cronológica de conclusão e julgamento, nos termos do art. 12, § 2º, II, do CPC.
C) A alternativa C está incorreta porque a decisão de improcedência liminar rejeita o pedido do autor com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), produzindo, portanto, coisa julgada material.
E) A alternativa E está incorreta porque, se não for interposta apelação pelo autor, o réu deve ser obrigatoriamente intimado do trânsito em julgado da sentença, conforme determina o art. 332, § 4º, do CPC.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a improcedência liminar do pedido é proferida de forma prematura, independentemente da citação ou manifestação prévia do réu, conforme o caput do art. 332 do CPC.
B) A alternativa B está incorreta porque o julgamento fundamentado no art. 332 do CPC está expressamente excluído da regra de observância da ordem cronológica de conclusão e julgamento, nos termos do art. 12, § 2º, II, do CPC.
C) A alternativa C está incorreta porque a decisão de improcedência liminar rejeita o pedido do autor com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), produzindo, portanto, coisa julgada material.
E) A alternativa E está incorreta porque, se não for interposta apelação pelo autor, o réu deve ser obrigatoriamente intimado do trânsito em julgado da sentença, conforme determina o art. 332, § 4º, do CPC.
Base legal
Artigos 12, § 2º, inciso II; 332, caput, inciso IV, e §§ 2º e 4º; e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).