Enunciado
Caio intentou ação em face da instituição financeira junto à qual mantém uma conta - corrente, atribuindo - lhe o nomen iuris de “requerimento de tutela cautelar em caráter antecede nte”. Na petição inicial, foi pleiteada a prolação de decisão que ordenasse à demandada que imediatamente liberasse o saque de uma quantia que até então retinha indevidamente na conta - corrente do demandante. Apreciando a peça exordial, e reputando configur ados o fumus boni iuris e o periculum in mora ali alegados, deverá o juiz:
Alternativas
- A.indeferi - la de plano, diante da carência de ação decorrente da falta de interesse de agir, haja vista a natureza satisfativa da tutela provisória pleiteada;
- B.deferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, além de indicar as provas que pretenda produzir;
- C.deferir a tutela antecipada, cabendo ao demandante aditar a peça exordial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final;
- D.indeferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, sem prejuízo da reapreciação do cabimento da tutela prov isória após a vinda da peça de bloqueio;
- E.determinar a vinda de emenda à peça exordial, a fim de que o demandante formule requerimento de concessão de tutela antecipada, deferindo - a na sequência e ordenando a citação da demandada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta, pois, embora Caio tenha denominado a medida como tutela cautelar antecedente, o pedido de liberação imediata de valores retidos tem natureza satisfativa, típica de tutela antecipada. Pelo princípio da fungibilidade previsto no CPC, o juiz deve receber o pedido como tutela antecipada antecedente, deferi-la se presentes os requisitos, e determinar que o autor adite a inicial, complementando fundamentos, documentos e confirmando o pedido final.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada, porque não há falta de interesse de agir nem carência de ação; o equívoco no nomen iuris da tutela provisória pode ser corrigido pela fungibilidade entre tutela cautelar e tutela antecipada.
B) Está errada, porque a medida postulada não é cautelar, mas satisfativa, já que visa à liberação imediata do dinheiro, realizando desde logo o bem da vida pretendido.
D) Está errada, pois, estando presentes fumus boni iuris e periculum in mora, o juiz não deve simplesmente indeferir a tutela provisória, mas aplicar a técnica adequada à tutela antecipada antecedente.
E) Está errada, porque não é necessário exigir emenda prévia apenas para alterar a nomenclatura do pedido; o próprio CPC autoriza o juiz a observar o procedimento da tutela antecipada quando reconhecer natureza satisfativa no pedido formulado como cautelar.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada, porque não há falta de interesse de agir nem carência de ação; o equívoco no nomen iuris da tutela provisória pode ser corrigido pela fungibilidade entre tutela cautelar e tutela antecipada.
B) Está errada, porque a medida postulada não é cautelar, mas satisfativa, já que visa à liberação imediata do dinheiro, realizando desde logo o bem da vida pretendido.
D) Está errada, pois, estando presentes fumus boni iuris e periculum in mora, o juiz não deve simplesmente indeferir a tutela provisória, mas aplicar a técnica adequada à tutela antecipada antecedente.
E) Está errada, porque não é necessário exigir emenda prévia apenas para alterar a nomenclatura do pedido; o próprio CPC autoriza o juiz a observar o procedimento da tutela antecipada quando reconhecer natureza satisfativa no pedido formulado como cautelar.
Base legal
CPC/2015, art. 305, parágrafo único: caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tem natureza antecipada, observará o disposto no art. 303. CPC/2015, art. 303, §1º, I: concedida a tutela antecipada antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial com complementação da argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final.