Enunciado
Conf orme o vigente CPC, nas causas que dispensem a f ase instrutória, o juiz, ao se deparar com pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, deverá
Alternativas
- A.determinar que o autor emende a inicial.
- B.indeferir a petição inicial.
- C.julgar liminarmente improcedente o pedido sem citar o réu.
- D.suspender o processo.
- E.citar o réu para apresentar contestação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 332, inciso I, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de citar o réu.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a determinação de emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) destina-se à correção de defeitos ou irregularidades sanáveis, o que não se aplica quando há manifesta improcedência jurídica do pedido por contrariar súmula.
B) A alternativa B está incorreta porque o indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto a improcedência liminar resolve o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
D) A alternativa D está incorreta porque a contrariedade a enunciado de súmula de tribunal superior enseja o julgamento imediato de improcedência, inexistindo fundamento legal para a suspensão do processo nessa hipótese.
E) A alternativa E está incorreta porque a citação do réu é expressamente dispensada no julgamento liminar de improcedência, ocorrendo apenas para apresentar contrarrazões caso o autor interponha recurso de apelação (art. 332, § 4º, do CPC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a determinação de emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) destina-se à correção de defeitos ou irregularidades sanáveis, o que não se aplica quando há manifesta improcedência jurídica do pedido por contrariar súmula.
B) A alternativa B está incorreta porque o indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto a improcedência liminar resolve o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
D) A alternativa D está incorreta porque a contrariedade a enunciado de súmula de tribunal superior enseja o julgamento imediato de improcedência, inexistindo fundamento legal para a suspensão do processo nessa hipótese.
E) A alternativa E está incorreta porque a citação do réu é expressamente dispensada no julgamento liminar de improcedência, ocorrendo apenas para apresentar contrarrazões caso o autor interponha recurso de apelação (art. 332, § 4º, do CPC).
Base legal
Artigo 332, inciso I, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).