Enunciado
Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel, tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Na fase de produção de provas, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final da fase de conhecimento, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização. Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia
Alternativas
- A.poderá ser apresentada em contrarrazões, caso Manoel apele da sentença.
- B.estará preclusa caso não tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a prova.
- C.deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal.
- D.poderá ser alcançada mediante a interposição de recurso de apelação, quando o autor for intimado da sentença de procedência.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A) Como Júlio obteve sentença integralmente procedente, não tem interesse para apelar da sentença; porém, se Manoel apelar, Júlio poderá renovar em contrarrazões a questão relativa ao indeferimento da prova pericial, por se tratar de decisão interlocutória não coberta por agravo de instrumento em regra.
Por que as demais estão erradas: B) Está errada porque, em regra, o indeferimento de prova pericial não está no rol do art. 1.015 do CPC e pode ser impugnado em preliminar de apelação ou contrarrazões, não havendo preclusão imediata. C) Está errada porque, embora não haja interesse recursal para Júlio apelar contra sentença totalmente favorável, pode haver interesse em contrarrazões caso Manoel recorra, para preservar a discussão probatória diante de eventual reforma. D) Está errada porque Júlio, vencedor integral, não possui interesse para interpor apelação contra a sentença de procedência apenas para discutir a perícia indeferida.
Por que as demais estão erradas: B) Está errada porque, em regra, o indeferimento de prova pericial não está no rol do art. 1.015 do CPC e pode ser impugnado em preliminar de apelação ou contrarrazões, não havendo preclusão imediata. C) Está errada porque, embora não haja interesse recursal para Júlio apelar contra sentença totalmente favorável, pode haver interesse em contrarrazões caso Manoel recorra, para preservar a discussão probatória diante de eventual reforma. D) Está errada porque Júlio, vencedor integral, não possui interesse para interpor apelação contra a sentença de procedência apenas para discutir a perícia indeferida.
Base legal
CPC/2015, art. 1.009, § 1º: as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. CPC/2015, art. 1.009, § 2º: se suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para se manifestar.