Enunciado
Sobre os mecanismos de formação de padrões decisórios vinculativos, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.o incidente de assunção de competência pode ser instaurado a partir de julgamento de recurso ou de processo de competência originária, mas não se aplica em caso de remessa necessária;
- B.se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente de resolução de demandas repetitivas e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono;
- C.a revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas far-se-á pelo mesmo tribunal, mediante requerimento dos legitimados para o pedido de instauração, não podendo ser feita de ofício;
- D.não é cabível o incidente de assunção de competência quando se tratar de relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal;
- E.a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que o incidente seja novamente suscitado, ainda que o requisito seja satisfeito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta. No IRDR, o Ministério Público intervém obrigatoriamente quando não for requerente e assume a titularidade se houver desistência ou abandono. O CPC permite nova suscitação após suprimento do requisito, revisão de ofício da tese e uso da assunção de competência também para prevenir divergência interna.
A alternativa A está errada: a assunção de competência também pode surgir em remessa necessária.
A alternativa B está correta: reproduz o comando obrigatório do art. 976, § 2º.
A alternativa C está errada: a tese do IRDR pode ser revista de ofício pelo próprio tribunal.
A alternativa D está errada: a prevenção ou composição de divergência é hipótese expressamente contemplada para a assunção.
A alternativa E está errada: a inadmissão não impede nova suscitação quando o pressuposto faltante for satisfeito.
Base legal
CPC, arts. 947 e 976 a 986, especialmente arts. 976, § 2º, 977, 986 e 947, § 4º.