Enunciado
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do art. 976 e seguintes do CPC/2015, para uniformizar a questão jurídica relativa à recusa de cobertura de procedimento cirúrgico por operadora de plano de saúde, determinando a suspensão de todos os processos individuais em curso no Estado que versassem sobre a mesma controvérsia. O Ministério Público foi in timado a intervir na qualidade de custos legis. Durante a tramitação do incidente, ocorreram os seguintes fatos: Fato 1: Autores de ações suspensas requereram habilitação no IRDR para sustentação oral na sessão de julgamento, alegando que a tese a ser fixa da impactaria diretamente seus direitos. O relator indeferiu os requerimentos, por entender que o IRDR é procedimento objetivo de formação de precedente, no qual somente as partes do processo - piloto e o Ministério Público têm direito a sustentação oral. Fa to 2: Após o julgamento do IRDR e a fixação da tese pelo TJMT, a operadora vencida interpôs recurso especial perante o STJ, que, ao apreciá - lo, adotou tese divergente da estabelecida pelo tribunal estadual. Ao retomar o julgamento de processo individual an teriormente suspenso, juiz de primeiro grau aplicou a tese fixada pelo STJ, por entender que o precedente do tribunal superior prevalece hierarquicamente. Fato 3: Em processo individual suspenso, as partes celebraram negócio jurídico processual atípico (ar t. 190, CPC/2015), estabelecendo que o litígio seria resolvido exclusivamente por arbitragem, com renúncia expressa à jurisdição estatal. O juiz da causa homologou o acordo e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Considerando o regime jurídico do I RDR, dos negócios jurídicos processuais e dos precedentes obrigatórios no CPC/2015, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O relator agiu corretamente ao indeferir os requerimentos de sustentação oral, pois o IRDR é procedimento objetivo assemelhado ao controle concentrado de constitucionalidade, no qual somente as partes do processo - piloto e o Ministério Público têm esse direito, sendo incabível a habilitação de partes de processos suspensos.
- B.A decisão do juiz de aplicar a tese do STJ em detrimento da tese do TJMT está incorreta: a tese fixada em IRDR pelo tribunal de segundo grau vincula obrigatoriamente todos os juízes a ele vinculados, e somente o STF poderia afastá - la, por meio de recurso extraordinário, dado o caráter constitucional do direito à saúde subjacente à controvérsia.
- C.O negócio jurídico processual celebrado pelas partes, submetendo o litígio à arbitragem com renúncia à jurisdição estatal, é válido e eficaz; a homologação com extinção do processo sem resolução do mérito é a consequên cia processual adequada, pois o art. 190 do CPC/2015 autoriza as partes a convencionar sobre seus ônus e deveres processuais, incluindo a escolha do método de resolução do conflito, desde que o direito admita autocomposição.
- D.A suspensão dos processos i ndividuais determinada pelo relator do IRDR é limitada à comarca onde tramita o processo - piloto, sendo inválida sua extensão a outros juízos do Estado sem prévia deliberação do órgão colegiado competente do tribunal.
- E.A atuação do Ministério Público no IRDR como custos legis é facultativa: o Parquet pode declinar de manifestar - se quando entender que a questão não envolve interesse público ou social relevante, hipótese em que o julgamento prosseguirá normalmente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o relator não agiu corretamente, visto que o IRDR admite a ampla participação de terceiros interessados (amici curiae e partes de processos suspensos), inclusive com direito a sustentação oral, conforme o art. 983 do CPC/2015.
A alternativa B está incorreta porque a tese fixada pelo STJ em sede de recurso especial contra acórdão de IRDR possui eficácia vinculante de âmbito nacional, superando a tese anteriormente adotada pelo tribunal estadual (art. 987, § 2º, do CPC/2015).
A alternativa D está incorreta porque a suspensão dos processos individuais determinada pelo relator do IRDR estende-se a todo o território de competência do tribunal (âmbito estadual) e não se limita à comarca de tramitação do processo-piloto (art. 982, I, do CPC/2015).
A alternativa E está incorreta porque a intervenção do Ministério Público no IRDR é obrigatória, atuando como fiscal da ordem jurídica caso não seja o autor do incidente, devendo inclusive assumir o polo ativo em caso de desistência (art. 976, § 2º, e art. 982, III, do CPC/2015).