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Questão comentada sobre Intervenção anômala da União por interesse econômico

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 5a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

Janaína ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face de Tânia. Em sua causa de pedir, Janaína alega que Tânia falsificou escritura pública de compra e venda de domínio útil, o qual lhe pertence, de imóvel situado em terreno de marinha. Ao tomar ciência da demanda, a União, possuindo o interesse econômico de oferecer o resgate da enfiteuse ao real titular do domínio útil, requer seu ingresso no feito na qualidade de terceiro interveniente, para permitir a juntada de documentos e esclarecimentos essenciais ao deslinde da causa. Nesse caso, o pleito da União visa a permitir a seguinte modalidade de intervenção de terceiro em seu favor:

Alternativas

  1. A.
    assistência simples;
  2. B.
    intervenção anômala;
  3. C.
    amicus curiae;
  4. D.
    assistência litisconsorcial;
  5. E.
    chamamento ao processo.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 permite que pessoas jurídicas de direito público federal intervenham em causas cuja decisão possa produzir reflexos econômicos, ainda que não demonstrem interesse jurídico típico da assistência. A União pode juntar documentos, esclarecer questões de fato e de direito e, se for o caso, recorrer. Esse ingresso especial é denominado intervenção anômala. Alternativa A: está incorreta porque a assistência simples pressupõe interesse jurídico na vitória de uma das partes, enquanto o enunciado destaca interesse econômico e a prerrogativa legal federal específica. Alternativa B: está correta porque descreve precisamente a intervenção autorizada pela Lei 9.469/1997 para esclarecimentos e proteção de reflexos econômicos sobre ente público federal. Alternativa C: está incorreta porque amicus curiae exige relevância, especificidade ou repercussão social e atua como colaborador institucional, não como ente economicamente afetado com a prerrogativa indicada. Alternativa D: está incorreta porque assistência litisconsorcial demanda que a sentença influencie relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, requisito não narrado. Alternativa E: está incorreta porque chamamento ao processo é técnica de formação de litisconsórcio passivo com coobrigados, fiadores ou devedores solidários e não se aplica à União interessada no domínio útil.

Base legal

Lei 9.469/1997, art. 5º, caput e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 119, 124, 130 e 138.