Enunciado
Elias ajuizou ação de cobrança em face de Mauro, fiador de Antônio em contrato de mútuo celebrado com Elias e que renunciou ao benefício de ordem, cobrando integralmente o valor do débito. Ao ser citado, Mauro pretende incluir Antônio no polo passivo da demanda. Nesse caso, à luz do Código de Processo Civil, a medida adequada é
Alternativas
- A.pedir a intervenção de Antônio na qualidade de assistente simples, em sede de contestação.
- B.promover a denunciação da lide em desfavor de Antônio.
- C.requerer o chamamento de Antônio ao processo.
- D.pedir a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- E.oferecer oposição em face de Elias e de Antônio.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu (art. 130, I, do CPC). Mauro, fiador, pode chamar Antônio, devedor principal, para integrar o polo passivo. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do fiador que satisfizer a dívida, para exigi-la do devedor principal (art. 132). A renúncia ao benefício de ordem (art. 828, I, do Código Civil) afasta o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, mas não afasta o chamamento ao processo, que o art. 130, I, do CPC prevê sem essa ressalva.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o assistente simples intervém voluntariamente, por ter interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes (art. 119 do CPC). Não é a figura pela qual o réu traz ao processo o devedor principal para responder perante o credor; para isso existe o chamamento ao processo (art. 130, I).
B) A alternativa B está incorreta porque a denunciação da lide (art. 125 do CPC) serve para exercer direito de regresso contra o alienante, na evicção, ou contra quem está obrigado por lei ou contrato a indenizar o prejuízo de quem perder o processo. Para o fiador incluir o afiançado no polo passivo, a lei prevê especificamente o chamamento ao processo (art. 130, I).
D) A alternativa D está incorreta porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) serve para atingir bens de sócios ou da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade. Não há pessoa jurídica a desconsiderar: Antônio é o devedor principal afiançado.
E) A alternativa E está incorreta porque a oposição (art. 682 do CPC) é proposta por quem pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu. Mauro é réu e não disputa o crédito com as partes.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o assistente simples intervém voluntariamente, por ter interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes (art. 119 do CPC). Não é a figura pela qual o réu traz ao processo o devedor principal para responder perante o credor; para isso existe o chamamento ao processo (art. 130, I).
B) A alternativa B está incorreta porque a denunciação da lide (art. 125 do CPC) serve para exercer direito de regresso contra o alienante, na evicção, ou contra quem está obrigado por lei ou contrato a indenizar o prejuízo de quem perder o processo. Para o fiador incluir o afiançado no polo passivo, a lei prevê especificamente o chamamento ao processo (art. 130, I).
D) A alternativa D está incorreta porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) serve para atingir bens de sócios ou da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade. Não há pessoa jurídica a desconsiderar: Antônio é o devedor principal afiançado.
E) A alternativa E está incorreta porque a oposição (art. 682 do CPC) é proposta por quem pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu. Mauro é réu e não disputa o crédito com as partes.
Base legal
Fundamento: arts. 130, I, e 132 do CPC
"Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."
"Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar."
"Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."
"Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar."