Enunciado
Ana assinou contrato de consórcio com a Faça Aqui Seu Consórcio e Seja Feliz S/A, e nele havia em conjunto um contrato de seguro de vida com a Seguradora Vá Em Paz S/A. Ana faleceu em 10 de setembro de 2007, ainda durante a vigência do contrato. Em razão do seu falecimento, houve a suspensão dos pagamentos das prestações do consórcio. A partir disso, a Faça Aqui Seu Consórcio e Seja Feliz S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento, e o juiz determinou a penhora de um imóvel em nome da falecida. O espólio de Ana ajuizou ação contra a Faça Aqui Seu Consórcio e Seja Feliz S/A requerendo a declaração de inexistência de débito e o levantamento da penhora sobre o imóvel, bem como, em consequência, a extinção da execução de título extrajudicial. O espólio alegou que o débito já fora devidamente quitado, uma vez que, junto com o consórcio, também havia sido contratado um seguro de vida. De acordo com a previsão da apólice de seguro, falecendo o consorciado, a seguradora se comprometeria a quitar todas as parcelas vincendas do consórcio. Diante desse contexto, a Faça Aqui Seu Consórcio e Seja Feliz S/A denunciou a lide à Seguradora Vá Em Paz S/A, pois esta teria recusado o pagamento em razão de uma condição prévia de saúde de Ana relacionada ao péssimo desempenho do seu time do coração. Diante do caso narrado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação que rege a matéria, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a denunciação da lide é modalidade obrigatória de intervenção de terceiros que se coaduna com a eficiência processual e pode ser promovida pelo réu ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo;
- B.feita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado não poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial;
- C.se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação da lide terá o seu pedido examinado e não haverá que se falar em condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado;
- D.não é cabível a denunciação da lide em demanda que busca a declaração de inexigibilidade de débito, pois não haverá uma condenação que justifique a introdução de uma nova lide dentro daquele processo principal;
- E.procedente o pedido da ação principal, veda-se ao autor requerer o cumprimento da sentença contra o denunciado nos mesmos autos, sob pena de violação à celeridade processual.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a denunciação não é obrigatória no CPC de 2015: o art. 125 diz que ela "é admissível", e o § 1º prevê que o direito regressivo pode ser exercido em ação autônoma quando a denunciação não for promovida.
B) A alternativa B está incorreta porque é o oposto do art. 127 do CPC: feita a denunciação pelo autor, o denunciado "poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial".
C) A alternativa C está incorreta porque se o denunciante for vencedor, a denunciação "não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado" (art. 129, parágrafo único, do CPC). A alternativa inverte as duas consequências.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 128, parágrafo único, do CPC permite que o autor, procedente o pedido principal, requeira o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Base legal
STJ, REsp 1.763.709-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 27/04/2023 (Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária n. 12): Não é cabível a denunciação da lide em demanda que busca a declaração de inexigibilidade de débito, pois não haverá uma condenação que justifique a introdução de uma nova lide dentro daquele processo principal.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128, parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129, parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.