Enunciado
A sociedade Exportadora Sul Ltda. ajuizou ação de cobrança em face da empresa norte-americana North Traders Inc. perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, fundada em contrato de prestação de serviços executado no Brasil. Citada, a ré alegou em preliminar de contestação a existência de litispendência, comprovando que a mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido) já tramita há seis meses perante a Corte Distrital de Nova Iorque (EUA). Diante desse cenário, à luz das disposições do Código de Processo Civil e não havendo tratado internacional ou acordo bilateral em vigor a respeito do tema, o juiz da 1ª Vara Cível de Curitiba deve
Alternativas
- A.acolher a preliminar de litispendência e extinguir o processo sem resolução de mérito, em homenagem ao princípio da economia processual e da cooperação internacional.
- B.suspender o processo no Brasil até o trânsito em julgado da ação que tramita nos Estados Unidos, evitando-se decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica.
- C.intimar a parte autora para que opte por um dos foros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
- D.rejeitar a preliminar e determinar o prosseguimento do feito, pois a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa.
- E.declinar da competência em favor da Justiça Federal, pois a existência de processo no estrangeiro atrai o interesse da União na lide.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a litispendência não se configura com ação em curso no exterior (art. 24 do CPC). Extinguir o processo brasileiro contrariaria a regra expressa do Código, salvo tratado em sentido contrário, que o enunciado exclui.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 24 diz que a ação estrangeira não obsta a que a autoridade brasileira conheça da causa. Não há previsão de suspender o processo brasileiro até o trânsito em julgado da ação estrangeira para evitar decisões conflitantes.
C) A alternativa C está incorreta porque o CPC não exige que o autor escolha um dos foros, nem trata a ação estrangeira como causa de falta de interesse de agir. A ação no exterior não impede o processamento da causa no Brasil (art. 24).
E) A alternativa E está incorreta porque a existência de processo no estrangeiro não atrai interesse da União nem a competência da Justiça Federal. O art. 109 da Constituição prevê a competência federal em hipóteses específicas, como causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e pessoa domiciliada no Brasil (inciso II); North Traders é sociedade empresária privada.
Base legal
"Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil."