Enunciado
Em ação de indenização por danos materiais, o Juiz reconheceu a responsabilidade da ré e a condenou ao pagamento dos prejuízos suportados pelo autor. Contudo, ele consignou que o valor devido dependeria de apuração técnica posterior, diante da necessidade de avaliação especializada sobre a extensão dos danos e o custo dos reparos decorrentes do descumprimento contratual. A respeito da liquidação de sentença, à luz do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Sendo ilíquida a condenação, o valor somente poderá ser definido em nova ação autônoma, vedada a liquidação no mesmo processo.
- B.A liquidação por arbitramento será cabível quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação.
- C.A liquidação por arbitramento depende exclusivamente de acordo entre as partes com referendo do Ministério Público.
- D.A liquidação por arbitramento somente é admitida quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
- E.Proferida sentença ilíquida, apenas o credor possui legitimidade para requerer a liquidação, vedada a iniciativa do devedor.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque reproduz o art. 509, I, do CPC: a liquidação se faz por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. No caso, a apuração depende de avaliação técnica especializada da extensão dos danos e do custo dos reparos, o que corresponde à liquidação por arbitramento, em que o juiz, se não puder decidir de plano com os pareceres e documentos apresentados, nomeia perito (art. 510).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a sentença ilíquida é liquidada no próprio processo, a requerimento do credor ou do devedor (art. 509, caput, do CPC); não há necessidade de nova ação autônoma.
C) A alternativa C está incorreta porque a liquidação por arbitramento não depende exclusivamente de acordo entre as partes, nem de referendo do Ministério Público. Ela cabe quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação (art. 509, I).
D) A alternativa D está incorreta porque a necessidade de alegar e provar fato novo é a hipótese da liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), e não da liquidação por arbitramento.
E) A alternativa E está incorreta porque a liquidação pode ser requerida pelo credor ou pelo devedor (art. 509, caput, do CPC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a sentença ilíquida é liquidada no próprio processo, a requerimento do credor ou do devedor (art. 509, caput, do CPC); não há necessidade de nova ação autônoma.
C) A alternativa C está incorreta porque a liquidação por arbitramento não depende exclusivamente de acordo entre as partes, nem de referendo do Ministério Público. Ela cabe quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação (art. 509, I).
D) A alternativa D está incorreta porque a necessidade de alegar e provar fato novo é a hipótese da liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), e não da liquidação por arbitramento.
E) A alternativa E está incorreta porque a liquidação pode ser requerida pelo credor ou pelo devedor (art. 509, caput, do CPC).
Base legal
Fundamento: arts. 509 e 510 do CPC
CPC, art. 509: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo."
Art. 510: "Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial."
CPC, art. 509: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo."
Art. 510: "Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial."