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Questão comentada sobre Liquidação de sentença no CPC

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSE 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

No que concerne à liquidação de sentença, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    o procedimento comum deve ser adotado caso haja a necessidade de se alegar e pro var fato novo;
  2. B.
    a sua deflagração é necessária caso a apuração do quantum debeatur dependa de cálculo aritmético;
  3. C.
    a sua deflagração pode ocorrer a requerimento do credor, mas não do devedor;
  4. D.
    se a sentença condenatória contiver uma parte líquida e outra ilíquida, deve o credor promover, antes, a liquidação desta;
  5. E.
    as decisões interlocutórias proferidas não são impugnáveis por qualquer via recursal típica. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe FGV Conhecimento Juiz Substituto  Tipo 1 ̶ Branca – Página 7

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta, pois, quando a liquidação depender da alegação e prova de fato novo, deve ser feita pelo procedimento comum.

Por que as demais estão erradas:

B) Errada. Se o valor depender apenas de cálculo aritmético, não há necessidade de liquidação; o credor pode promover diretamente o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo.

C) Errada. A liquidação pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor, conforme previsão expressa do CPC.

D) Errada. Se a sentença tiver parte líquida e parte ilíquida, o credor pode promover simultaneamente o cumprimento da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida.

E) Errada. As decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação são impugnáveis por agravo de instrumento.

Base legal

CPC/2015, arts. 509, caput e incisos I e II: a liquidação pode ser feita por arbitramento ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo; art. 509, § 2º: cálculo aritmético dispensa liquidação; art. 509, § 1º: liquidação pode ser requerida pelo credor ou pelo devedor; art. 509, § 1º, parte final: é possível liquidar a parte ilíquida em autos apartados enquanto se cumpre a parte líquida; art. 1.015, parágrafo único: cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença.