Enunciado
Depois de ter sido excluída de procedimento de licitação, a sociedade empresária A ajuizou demanda pelo procedimento comum, a fim de ver anulado o ato administrativo que a havia eliminado do certame, e bem assim aquele que adjudicara o seu objeto à sociedade empresária B. Na petição inicial, fez - se constar no polo passivo, apenas, o ente público responsável pela organização e condução do procedimento licitatório. Tomando contato com a peça exordial, deverá o juiz
Alternativas
- A.incluir de ofício no polo passivo a sociedade empresária B, haja vista a configuração do litisconsór cio passivo necessário, e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação dos réus.
- B.determinar de ofício a intimação da autora para que, em prazo a lhe ser assinado, emende a inicial para incluir no polo passivo a sociedad e empresária B e requerer a sua citação, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo necessário.
- C.incluir de ofício no polo passivo a sociedade empresária B, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo facultativo, e proceder ao juízo po sitivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação dos réus.
- D.determinar de ofício a intimação da autora para que, em prazo a lhe ser assinado, emende a inicial para incluir no polo passivo a sociedade empresária B e requerer a sua citação, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo facultativo.
- E.proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, só lhe sendo lícito determinar que a autora inclua no polo passivo a sociedade empresária B se o ente público suscitar a questão, haja vi sta a configuração do litisconsórcio passivo facultativo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: B. A pretensão da sociedade empresária A não se limita a discutir abstratamente a legalidade do ato administrativo; ela busca anular sua exclusão da licitação e também o ato que adjudicou o objeto à sociedade empresária B. Como eventual procedência da demanda atingirá diretamente a esfera jurídica da adjudicatária B, esta deve integrar o polo passivo. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, o juiz não deve simplesmente incluir de ofício a sociedade B no polo passivo; deve determinar que a autora emende a petição inicial, promovendo a inclusão da litisconsorte necessária e requerendo sua citação, sob pena de extinção do processo.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque, embora reconheça corretamente o litisconsórcio passivo necessário, afirma que o juiz deve incluir de ofício a sociedade empresária B no polo passivo e já ordenar a citação. Pelo CPC, cabe ao juiz determinar que o autor promova a citação do litisconsorte necessário, mediante emenda da inicial.
C) Está errada por dois motivos: classifica indevidamente o litisconsórcio como facultativo e também admite inclusão de ofício pelo juiz. A adjudicatária será diretamente afetada pela eventual anulação do ato de adjudicação, razão pela qual sua presença é necessária.
D) Está errada porque, embora acerte ao dizer que o juiz deve intimar a autora para emendar a inicial e incluir a sociedade B, erra ao qualificar o litisconsórcio como facultativo. A hipótese é de litisconsórcio passivo necessário.
E) Está errada porque o juiz pode e deve reconhecer de ofício a ausência de litisconsorte necessário. Não é preciso aguardar provocação do ente público. Além disso, o litisconsórcio não é facultativo, mas necessário.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque, embora reconheça corretamente o litisconsórcio passivo necessário, afirma que o juiz deve incluir de ofício a sociedade empresária B no polo passivo e já ordenar a citação. Pelo CPC, cabe ao juiz determinar que o autor promova a citação do litisconsorte necessário, mediante emenda da inicial.
C) Está errada por dois motivos: classifica indevidamente o litisconsórcio como facultativo e também admite inclusão de ofício pelo juiz. A adjudicatária será diretamente afetada pela eventual anulação do ato de adjudicação, razão pela qual sua presença é necessária.
D) Está errada porque, embora acerte ao dizer que o juiz deve intimar a autora para emendar a inicial e incluir a sociedade B, erra ao qualificar o litisconsórcio como facultativo. A hipótese é de litisconsórcio passivo necessário.
E) Está errada porque o juiz pode e deve reconhecer de ofício a ausência de litisconsorte necessário. Não é preciso aguardar provocação do ente público. Além disso, o litisconsórcio não é facultativo, mas necessário.
Base legal
CPC/2015, art. 114: o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. CPC/2015, art. 115, parágrafo único: nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo assinado, sob pena de extinção do processo. Aplicação à ação que busca anular ato licitatório de adjudicação, pois a adjudicatária tem interesse jurídico direto no resultado da demanda.