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Questão comentada sobre Medidas executivas atípicas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

Em execução de título extrajudicial voltada ao cumprimento de obrigação de pagar, após uma única tentativa frustrada de bloqueio pelo Sisbajud, o exequente requereu a suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado. O Juiz, sem prévia advertência ou oportunidade de manifestação do devedor, deferiu todas as medidas por prazo indeterminado, mediante fundamentação genérica na necessidade de efetividade da execução. Sobre esse caso hipotético, conforme dispõe o Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A decisão é válida, pois o poder geral de efetivação de decisões judiciais confere atribuições irrestritas ao Juiz, dispensando o contraditório e a fundamentação individualizada.
  2. B.
    As medidas são nulas porque a suspensão da eficácia de documentos pessoais é inconstitucional, independentemente das circunstâncias do caso.
  3. C.
    A adoção de medidas executivas atípicas é admissível, mas exige a utilização de modo prioritariamente subsidiário, a fundamentação adequada e a observância da proporcionalidade e da razoabilidade.
  4. D.
    As medidas somente poderiam ser adotadas mediante prova da prática de crime de fraude à execução pelo devedor, cujo ônus pertence ao exequente.
  5. E.
    O requerimento deve ser indeferido, pois o poder geral de efetivação de decisões judiciais autoriza o uso de medidas atípicas apenas nas execuções de obrigações de fazer ou de não fazer, não alcançando as obrigações de pagar.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque o STJ fixou no Tema 1.137 dos recursos repetitivos (REsp 1.955.539/SP) que os meios executivos atípicos são cabíveis desde que, cumulativamente: sejam ponderadas a efetividade da execução e a menor onerosidade para o executado; sejam adotados de modo prioritariamente subsidiário; a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e sejam observados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. A decisão do caso, tomada após uma só tentativa de bloqueio, sem contraditório, por prazo indeterminado e com fundamentação genérica, desatende esses requisitos.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 139, IV, do CPC não dá ao juiz poder irrestrito. O Tema 1.137 exige fundamentação adequada, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade.
B) A alternativa B está incorreta porque a suspensão de documentos pessoais não é inconstitucional em abstrato. O STF, na ADI 5.941, declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, admitindo medidas como a apreensão de CNH e passaporte desde que respeitados os direitos fundamentais e a proporcionalidade, e o STJ admite seu uso nas condições do Tema 1.137.
D) A alternativa D está incorreta porque nem o CPC nem o Tema 1.137 exigem prova de crime de fraude à execução para as medidas atípicas. Os requisitos são subsidiariedade, fundamentação adequada, contraditório e proporcionalidade.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 139, IV, do CPC admite as medidas atípicas "inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Elas não se limitam às obrigações de fazer ou de não fazer.

Base legal

Fundamento: art. 139, IV, do CPC e Tema 1.137 do STJ

"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"

Tema 1.137 do STJ (REsp 1.955.539/SP, julgado em 04/12/2025): os meios executivos atípicos são cabíveis desde que, cumulativamente, (i) sejam ponderadas a efetividade da execução e a menor onerosidade para o executado; (ii) sejam adotados de modo prioritariamente subsidiário; (iii) haja fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) sejam observados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.