Enunciado
Nos autos de uma ação de mandado de segurança da competência originária de um órgão fracionário do Tribunal, o desembargador relator, apreciando a petição inicial, indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda. Depois de ofertadas as informações, pela autoridade impetrada, a peça impugnativa, pela pessoa jurídica de direito público, e o parecer conclusivo, pelo Ministério Público, o órgão julgador, em violação a um dispositivo da lei que disciplina o procedimento do mandado de segurança, proferiu acórdão por meio do qual julgava extinto o feito sem resolução do mérito, por ha ver concluído, equivocadamente, pela ausência de condição para o regular exercício da ação. Nesse quadro, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica;
- B.a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso de agravo interno;
- C.a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso ordinário;
- D.o acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é impugnável pelo recurso especial;
- E.o acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é impugnável pelo recurso extraordinário.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta pois a decisão que indefere a liminar desafia o recurso de agravo interno, não sendo irrecorrível.
A alternativa C está incorreta porque o recurso ordinário constitucional é cabível contra acórdão denegatório de mandado de segurança de competência originária de tribunal, e não contra decisão interlocutória monocrática do relator.
A alternativa D e a alternativa E estão incorretas porque o acórdão de tribunal que extingue o mandado de segurança de competência originária sem resolução do mérito possui natureza denegatória, sendo impugnável por Recurso Ordinário Constitucional (ROC) ao STJ (art. 105, II, 'b', da CF/88), o que afasta o cabimento inicial de Recurso Especial ou Extraordinário.