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Questão comentada sobre Modalidades de intervenção de terceiros e participação de terceiros no processo

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Com relação às diversas modalidades de intervenção de terceiros, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. ( ) O CPC manteve a natureza jurídica da oposição estabelecida no Código Processual revogado, a saber, a modalidade de intervenção de terceiros. ( ) A assist ência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ( ) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou - se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade. As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas

  1. A.
    F – F – V.
  2. B.
    V – F – F.
  3. C.
    V – V – F.
  4. D.
    V – F – V.
  5. E.
    F – V – V.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) F – V – V.

A primeira afirmativa é falsa. No CPC/2015, a oposição deixou de ser tratada como modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser regulada como procedimento especial, nos arts. 682 a 686. Assim, não se manteve a natureza jurídica que possuía no CPC/1973, em que era classificada como intervenção de terceiros.

A segunda afirmativa é verdadeira. Na assistência simples, o assistente atua como auxiliar da parte principal, mas não impede que esta reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito em que se funda a ação ou transija sobre os direitos controvertidos, conforme o art. 122 do CPC.

A terceira afirmativa é verdadeira. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o amicus curiae, em regra, não possui legitimidade recursal em sede de controle abstrato de constitucionalidade, inclusive para opor embargos de declaração, ressalvadas hipóteses específicas admitidas pela jurisprudência, como a impugnação da decisão que indefere seu ingresso.

Por que as demais estão erradas:

A alternativa A está errada porque indica a segunda afirmativa como falsa, quando ela é verdadeira à luz do art. 122 do CPC.

A alternativa B está errada porque indica a primeira afirmativa como verdadeira e as duas últimas como falsas. O correto é o inverso quanto à primeira e à segunda, e a terceira também é verdadeira.

A alternativa C está errada porque afirma que a primeira é verdadeira e a terceira é falsa, quando a oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiros no CPC/2015 e o STF reconhece, em regra, a ausência de legitimidade recursal do amicus curiae no controle abstrato.

A alternativa D está errada porque classifica a primeira como verdadeira e a segunda como falsa, contrariando, respectivamente, a sistemática do CPC/2015 e o art. 122 do CPC.

Base legal

CPC/2015, arts. 119 a 124, especialmente art. 122, sobre assistência simples; CPC/2015, arts. 682 a 686, que tratam da oposição como procedimento especial; CPC/2015, art. 138, sobre amicus curiae. Jurisprudência do STF: entendimento de que o amicus curiae, em regra, não possui legitimidade recursal em ações de controle abstrato de constitucionalidade, inclusive para embargos de declaração, ressalvada a impugnação da decisão que indefere seu ingresso.