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Questão comentada sobre Natureza jurídica das tutelas provisórias em ação possessória

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023TJMS 2023 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Caio intentou ação de reintegração de posse em face de Tício, alegando que este ocupava indevidamente o seu imóvel havia mais de dois anos. Embora reconhecendo que a ação possessória que então ajuizava não era de força nova, Caio formulou em sua petição inicial requerimento de medida liminar, aferrando - se ao argumento de que o esbulho perpetrado por Tício lhe vinha causando enormes prejuízos financeiros, que incl usive estavam comprometendo a sua subsistência. A despeito do juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz da causa indeferiu a liminar vindicada. Depois de ofertadas a peça contestatória e as petições em que ambas as partes especificavam as provas que pretendiam ver produzidas, Caio apresentou nova petição, na qual atribuía a Tício a prática de condutas processuais que, em sua ótica, evidenciavam abuso do direito de defesa e propósito manifestamente protelatório. O autor da ação concluiu o seu arra zoado com o requerimento de decretação imediata de sua reintegração de posse em relação ao imóvel objeto da ação. Apreciando os novos argumentos de Caio, o juiz da causa concluiu pela sua solidez, razão por que deferiu o seu pleito, para decretar a tutela provisória vindicada. No tocante à primeira tutela provisória requerida por Caio, indeferida, e à segunda, deferida, é correto afirmar que as suas naturezas jurídicas são, respectivamente, de:

Alternativas

  1. A.
    tutela cautelar e tutela antecipada de urgência;
  2. B.
    tutela cautelar e tutela antecipada da evidência;
  3. C.
    tutela antecipada de urgência e tutela antecipada da evidência;
  4. D.
    tutela antecipada da evidência e tutela antecipada de urgência;
  5. E.
    tutela antecipada da evidência e tutela antecipada da evidência. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul FGV Conhecimento Juiz Substituto  Tipo 1 ̶ Branca – Página 8

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) A primeira tutela requerida, embora em ação possessória de força velha, buscava a entrega imediata do próprio bem da vida, isto é, a reintegração de posse, com fundamento em prejuízos e urgência, configurando tutela antecipada de urgência. A segunda tutela, deferida diante de abuso do direito de defesa e propósito protelatório do réu, corresponde à tutela antecipada da evidência, prevista para hipóteses em que a conduta processual do réu evidencia resistência abusiva.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque a primeira tutela não era cautelar: Caio não pretendia apenas assegurar o resultado útil do processo, mas obter imediatamente a própria reintegração de posse. A segunda, embora antecipada, não se fundou em urgência, mas em evidência decorrente de abuso defensivo.

B) Está errada porque a primeira tutela não tinha natureza cautelar, e sim satisfativa, já que antecipava os efeitos práticos da procedência do pedido possessório. A classificação da segunda como tutela antecipada da evidência está correta, mas o erro quanto à primeira invalida a alternativa.

D) Está errada porque a primeira tutela foi formulada com base em prejuízos financeiros e risco à subsistência, isto é, fundamento de urgência, não de evidência. A segunda também não foi tutela de urgência, pois decorreu do abuso do direito de defesa e do intuito protelatório.

E) Está errada porque a primeira tutela não se enquadra como tutela da evidência, já que Caio invocou situação de perigo de dano. Apenas a segunda possui natureza de tutela antecipada da evidência.

Base legal

CPC/2015, arts. 294, 300 e 311, I: a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e a tutela da evidência pode ser concedida quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte. Nas ações possessórias de força velha, incide o procedimento comum, sem a liminar possessória específica dos arts. 560 a 562 do CPC, mas é admissível tutela provisória pelos requisitos gerais do CPC.