Enunciado
Caio intentou ação de reintegração de posse em face de Tício, alegando que este ocupava indevidamente o seu imóvel havia mais de dois anos. Embora reconhecendo que a ação possessória que então ajuizava não era de força nova, Caio formulou em sua petição inicial requerimento de medida liminar, aferrando - se ao argumento de que o esbulho perpetrado por Tício lhe vinha causando enormes prejuízos financeiros, que incl usive estavam comprometendo a sua subsistência. A despeito do juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz da causa indeferiu a liminar vindicada. Depois de ofertadas a peça contestatória e as petições em que ambas as partes especificavam as provas que pretendiam ver produzidas, Caio apresentou nova petição, na qual atribuía a Tício a prática de condutas processuais que, em sua ótica, evidenciavam abuso do direito de defesa e propósito manifestamente protelatório. O autor da ação concluiu o seu arra zoado com o requerimento de decretação imediata de sua reintegração de posse em relação ao imóvel objeto da ação. Apreciando os novos argumentos de Caio, o juiz da causa concluiu pela sua solidez, razão por que deferiu o seu pleito, para decretar a tutela provisória vindicada. No tocante à primeira tutela provisória requerida por Caio, indeferida, e à segunda, deferida, é correto afirmar que as suas naturezas jurídicas são, respectivamente, de:
Alternativas
- A.tutela cautelar e tutela antecipada de urgência;
- B.tutela cautelar e tutela antecipada da evidência;
- C.tutela antecipada de urgência e tutela antecipada da evidência;
- D.tutela antecipada da evidência e tutela antecipada de urgência;
- E.tutela antecipada da evidência e tutela antecipada da evidência. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 ̶ Branca – Página 8
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a primeira tutela não era cautelar: Caio não pretendia apenas assegurar o resultado útil do processo, mas obter imediatamente a própria reintegração de posse. A segunda, embora antecipada, não se fundou em urgência, mas em evidência decorrente de abuso defensivo.
B) Está errada porque a primeira tutela não tinha natureza cautelar, e sim satisfativa, já que antecipava os efeitos práticos da procedência do pedido possessório. A classificação da segunda como tutela antecipada da evidência está correta, mas o erro quanto à primeira invalida a alternativa.
D) Está errada porque a primeira tutela foi formulada com base em prejuízos financeiros e risco à subsistência, isto é, fundamento de urgência, não de evidência. A segunda também não foi tutela de urgência, pois decorreu do abuso do direito de defesa e do intuito protelatório.
E) Está errada porque a primeira tutela não se enquadra como tutela da evidência, já que Caio invocou situação de perigo de dano. Apenas a segunda possui natureza de tutela antecipada da evidência.