Questoes comentadas/Processo Civil

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Ônus da prova

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Maurício, idoso de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do Banco Gaste Bem, visando a reduzir o percentual de juros de contrato de mútuo feneratício. O juiz, na decisão de saneamento e organização do processo, não se manifestou a respeito do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor. Encerrada a instrução, ao proferir a sentença, o magistrado julgou procedente o pedido do autor, fundamentando que, diante da presumida hipossuficiência técnica do consumidor, caberia ao banco réu provar a regularidade da taxa de juros, o que não foi feito. Nesse caso, a sentença proferida pelo magistrado

Alternativas

  1. A.
    uma vez impugnada em recurso de apelação, deve necessariamente ser anulada, por ser vedada a aplicação da teoria da causa madura em ações envolvendo relação de consumo.
  2. B.
    é válida, pois a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é regra de julgamento e pode ser aplicada a qualquer tempo, inclusive na sentença.
  3. C.
    não possui vício, pois a omissão do julgador implica na aceitação tácita do pedido de inversão do ônus da prova formulado por Maurício.
  4. D.
    padece de nulidade, pois a distribuição dinâmica do ônus da prova é regra de instrução, não podendo o juiz surpreender a parte na sentença sem antes dar oportunidade de se desincumbir do ônus probatório.
  5. E.
    pode ter o capítulo que versa sobre ônus da prova impugnado mediante agravo de instrumento, como dispõe expressamente o Código de Processo Civil.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque, quando o juiz atribui o ônus da prova de modo diverso, deve fazê-lo por decisão fundamentada e dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC). Por isso, o momento adequado é a decisão de saneamento (art. 357, III). A Segunda Seção do STJ firmou que a inversão do art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, e a decisão que a determina deve ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (REsp 802.832/MG e EREsp 422.778/SP). Inverter o ônus apenas na sentença surpreende o banco e viola também o art. 10 do CPC.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não há vedação à teoria da causa madura nas relações de consumo. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito nas hipóteses do art. 1.013, § 3º, do CPC; por isso a anulação não é "necessária" em todos os casos.
B) A alternativa B está incorreta porque o STJ firmou que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, e não de julgamento (REsp 802.832/MG e EREsp 422.778/SP, Segunda Seção). O art. 373, § 1º, do CPC também exige que a parte tenha oportunidade de se desincumbir do novo ônus, o que não acontece se a inversão vier só na sentença.
C) A alternativa C está incorreta porque a omissão do juiz não equivale a deferimento tácito. A inversão depende de decisão fundamentada (art. 373, § 1º, do CPC), e a inversão do art. 6º, VIII, do CDC depende de o juiz verificar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência.
E) A alternativa E está incorreta porque cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que redistribui o ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC), mas quando a matéria é decidida na sentença o recurso é a apelação, mesmo que a questão integre capítulo da sentença (art. 1.009, § 3º).

Base legal

Fundamento: arts. 10, 357, III, e 373, § 1º, do CPC; STJ, REsp 802.832/MG e EREsp 422.778/SP

"Art. 373. [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

STJ, EREsp 422.778/SP (Segunda Seção): a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC é "regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida 'preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade' (REsp n. 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011)".