Enunciado
O autor de uma demanda, pessoa incapaz cuja interdição já havia sido decretada, pleiteou, em sua petição inicial, a condenação do réu a lhe pagar a obrigação derivada de um contrato, consubstanciada numa prestação pecuniária correspondente à importância de 30 salários mínimos. Apreciando a peça exor dial, o juiz percebeu que o documento representativo do crédito alegado pelo demandante consistia num título executivo extrajudicial. Nesse contexto, o magistrado deve:
Alternativas
- A.indeferir de plano a inicial, haja vista a falta de interesse de agir;
- B.proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinando o regular prosseguimento do feito;
- C.ordenar a intimação do curador do autor, por oficial de justiça, para emendar a inicial, adequando - a à ação de execução;
- D.ordenar a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, adequando - a à ação de execução;
- E.declinar da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos juizados especiais cíveis da mesma comarca.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: B) O juiz deve admitir a demanda e determinar seu prosseguimento, pois a existência de título executivo extrajudicial não impede o credor de optar pela ação de conhecimento para obter condenação do réu. Além disso, o fato de o valor ser de 30 salários mínimos não impõe remessa ao Juizado Especial, especialmente porque pessoa incapaz não pode ser parte nesse rito.
Por que as demais estão erradas:
A) Não há falta de interesse de agir: mesmo havendo título executivo extrajudicial, subsiste interesse na via cognitiva, por opção do autor.
C) Não cabe determinar emenda para converter a ação em execução, pois a via de conhecimento é admissível; a intimação do curador só seria pertinente se houvesse vício de representação processual, o que não é o foco da questão.
D) Também não cabe intimar o advogado para adequar a inicial à execução, já que o autor não está obrigado a utilizar a via executiva.
E) Não há declínio para o Juizado Especial Cível: a competência dos Juizados não é obrigatória para o autor e, ademais, o incapaz não pode ser parte no procedimento da Lei 9.099/1995.
Por que as demais estão erradas:
A) Não há falta de interesse de agir: mesmo havendo título executivo extrajudicial, subsiste interesse na via cognitiva, por opção do autor.
C) Não cabe determinar emenda para converter a ação em execução, pois a via de conhecimento é admissível; a intimação do curador só seria pertinente se houvesse vício de representação processual, o que não é o foco da questão.
D) Também não cabe intimar o advogado para adequar a inicial à execução, já que o autor não está obrigado a utilizar a via executiva.
E) Não há declínio para o Juizado Especial Cível: a competência dos Juizados não é obrigatória para o autor e, ademais, o incapaz não pode ser parte no procedimento da Lei 9.099/1995.
Base legal
Art. 785 do CPC/2015: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. Lei 9.099/1995, art. 8º, caput: não podem ser partes no processo instituído por essa lei, entre outros, o incapaz.