Enunciado
No ca so da situação relatada no texto 1, deverá o juiz:
Alternativas
- A.conceder a tutela provisória e, diante da regularidade da representação processual do autor, proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação da parte ré;
- B.conceder a tutel a provisória, mas, antes do juízo positivo de admissibilidade da ação, determinar a intimação do autor para regularizar a sua representação processual;
- C.determinar a intimação do autor para regularizar a sua representação processual e, só após, apreciar o seu requerimento de concessão de tutela provisória;
- D.indeferir de plano a petição inicial, diante da irregularidade da representação processual do autor;
- E.proceder ao declínio de competência em favor de um dos juizados especiais cíveis da mesma co marca.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, nos termos do art. 104 do CPC, o advogado pode praticar atos urgentes mesmo sem procuração, o que autoriza o juiz a conceder a tutela provisória de urgência para evitar perecimento de direito, devendo, contudo, determinar a intimação do autor para regularizar a representação processual antes de realizar o juízo de admissibilidade definitivo e ordenar a citação.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque afirma erroneamente que há regularidade na representação processual do autor, ignorando o vício existente que precisa ser sanado antes do prosseguimento regular do feito.
A alternativa C está incorreta porque postergar a análise da tutela provisória de urgência para após a regularização da representação processual contraria a finalidade protetiva das medidas urgentes e a autorização expressa do art. 104 do CPC.
A alternativa D está incorreta porque o indeferimento de plano da petição inicial viola o princípio da primazia da resolução do mérito e o dever de prevenção do juiz, que deve conceder prazo para sanar o vício de representação (art. 76 do CPC).
E a alternativa E está incorreta porque a irregularidade de representação processual ou o pedido de tutela de urgência não constituem causas legais para o declínio de competência para os Juizados Especiais Cíveis.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque afirma erroneamente que há regularidade na representação processual do autor, ignorando o vício existente que precisa ser sanado antes do prosseguimento regular do feito.
A alternativa C está incorreta porque postergar a análise da tutela provisória de urgência para após a regularização da representação processual contraria a finalidade protetiva das medidas urgentes e a autorização expressa do art. 104 do CPC.
A alternativa D está incorreta porque o indeferimento de plano da petição inicial viola o princípio da primazia da resolução do mérito e o dever de prevenção do juiz, que deve conceder prazo para sanar o vício de representação (art. 76 do CPC).
E a alternativa E está incorreta porque a irregularidade de representação processual ou o pedido de tutela de urgência não constituem causas legais para o declínio de competência para os Juizados Especiais Cíveis.
Base legal
Artigo 76, caput, e Artigo 104, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).