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Questão comentada sobre Princípios da jurisdição

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025DPE-RO 2025 - Concurso para Analista Jurídico - Classe A - Prova Tipo 1Analista Jurídico

Enunciado

Maria, em conversa com Thiago, ambos estudiosos do Direito Processual Civil, afirmou que a jurisdição é o poder-dever do Estado de julgar os conflitos de interesse mediante provocação, sendo vedada a iniciativa do juízo para deflagrar um processo judicial. É certo dizer que Maria se referiu ao princípio da jurisdição denominado:

Alternativas

  1. A.
    Indelegabilidade.
  2. B.
    Inércia.
  3. C.
    Juiz natural.
  4. D.
    Investidura.
  5. E.
    Trânsito em julgado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque a jurisdição é inerte: depende de provocação da parte interessada, e o juiz não instaura o processo por iniciativa própria. É o que diz o art. 2º do CPC: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Uma vez provocado, o processo segue por impulso oficial.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque indelegabilidade significa que o órgão jurisdicional não pode transferir a outro o exercício da função que a Constituição lhe atribuiu; não trata da necessidade de provocação.
C) A alternativa C está incorreta porque o juiz natural garante julgamento por órgão previamente constituído e competente, vedados juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF); não se refere à iniciativa para instaurar o processo.
D) A alternativa D está incorreta porque investidura exige que a jurisdição seja exercida por quem foi regularmente investido no cargo de juiz; não diz respeito à provocação da jurisdição.
E) A alternativa E está incorreta porque trânsito em julgado é o momento em que a decisão não admite mais recurso, ligado à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF); não é o princípio descrito por Maria.

Base legal

Fundamento: art. 2º do CPC; art. 5º, XXXVI, XXXVII e LIII, da CF

CPC, "Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."
Doutrina: são princípios da jurisdição, entre outros, a investidura, a indelegabilidade, a inércia e o juiz natural.