Enunciado
De acordo com entendimento do STJ, configura-se decisão surpresa
Alternativas
- A.a aplicação de lei aos fatos narrados pelas partes quando a lei contrariar a pretensão de qualquer dos litigantes.
- B.a adoção de argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, dando solução jurídica inovadora à causa sem oportunizar às partes o debate prévio sobre os fatos.
- C.quando o julgador não tiver consultado as partes antes de cada decisão proferida na causa.
- D.a aplicação de lei aos fatos narrados pelas partes quando a lei aplicada para a solução do conflito não tenha sido invocada por qualquer dos litigantes.
- E.a aplicação de lei aos fatos narrados pelas partes sem que estas tenham a oportunidade de debater previamente a lei.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, segundo o entendimento consolidado do STJ, a decisão surpresa (vedada pelo art. 10 do CPC) configura-se quando o magistrado adota fundamentos jurídicos inovadores, que alteram a causa de pedir ou introduzem fatos novos sem que tenha sido oportunizado o contraditório prévio às partes.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a mera contrariedade da decisão aos interesses de um dos litigantes faz parte da sucumbência natural do processo e não caracteriza decisão surpresa.
A alternativa C está incorreta porque o dever de consulta não é absoluto para toda e qualquer manifestação judicial, não alcançando despachos de mero expediente ou decisões de urgência que dispensem o contraditório prévio.
A alternativa D está incorreta porque, em razão do princípio do iura novit curia, o juiz pode aplicar o direito adequado aos fatos narrados pelas partes, mesmo que o dispositivo legal específico não tenha sido invocado por elas.
A alternativa E está incorreta porque a subsunção jurídica dos fatos ao ordenamento jurídico pelo magistrado não exige debate prévio sobre a lei em si, desde que não haja alteração da base fática ou da causa de pedir sem contraditório.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a mera contrariedade da decisão aos interesses de um dos litigantes faz parte da sucumbência natural do processo e não caracteriza decisão surpresa.
A alternativa C está incorreta porque o dever de consulta não é absoluto para toda e qualquer manifestação judicial, não alcançando despachos de mero expediente ou decisões de urgência que dispensem o contraditório prévio.
A alternativa D está incorreta porque, em razão do princípio do iura novit curia, o juiz pode aplicar o direito adequado aos fatos narrados pelas partes, mesmo que o dispositivo legal específico não tenha sido invocado por elas.
A alternativa E está incorreta porque a subsunção jurídica dos fatos ao ordenamento jurídico pelo magistrado não exige debate prévio sobre a lei em si, desde que não haja alteração da base fática ou da causa de pedir sem contraditório.
Base legal
Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015); Jurisprudência do STJ (Informativo nº 629 e REsp 1.755.266/SP).