Enunciado
Valdemar move, em face de Felício, ação de despejo, cujos pedidos são julgados procedentes. Considerando-se que o juiz sentenciante não determinou a expedição de mandado de despejo, seria correto afirmar, na qualidade de advogado(a) do autor, que
Alternativas
- A.o requerimento de expedição do correspondente mandado de despejo pode ser dirigido ao juízo a quo, pois o recurso cabível contra a sentença tem efeito meramente devolutivo.
- B.a fim de que a sentença seja executada, deve ser requerida a chamada “tutela antecipada recursal”, tendo em vista que o recurso cabível tem duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
- C.após a prolação da sentença, está exaurida a jurisdição do juízo a quo, razão pela qual apenas o Tribunal pode determinar a expedição do mandado de despejo.
- D.devem ser opostos embargos de declaração contra a sentença, a fim de que o magistrado antecipe os efeitos da tutela e, consequentemente, o despejo possa ser objeto de execução provisória.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa A está correta. Nas ações de despejo, de acordo com o art. 58, inciso V, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Dessa forma, a apelação não impede a eficácia da sentença, permitindo o requerimento de execução provisória (expedição do mandado de despejo) diretamente ao juízo de primeiro grau (juízo a quo).
Análises das incorretas:
A alternativa B está incorreta porque o recurso cabível (apelação) não possui efeito suspensivo automático por força de lei nas ações de despejo.
A alternativa C está incorreta porque a execução provisória da sentença deve ser requerida e processada perante o juízo a quo (art. 516, II, do CPC), não havendo exaurimento da jurisdição para fins de cumprimento de sentença.
A alternativa D está incorreta porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração. A execução provisória decorre da própria lei (efeito meramente devolutivo do recurso), não dependendo de antecipação de tutela na sentença.
Análises das incorretas:
A alternativa B está incorreta porque o recurso cabível (apelação) não possui efeito suspensivo automático por força de lei nas ações de despejo.
A alternativa C está incorreta porque a execução provisória da sentença deve ser requerida e processada perante o juízo a quo (art. 516, II, do CPC), não havendo exaurimento da jurisdição para fins de cumprimento de sentença.
A alternativa D está incorreta porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração. A execução provisória decorre da própria lei (efeito meramente devolutivo do recurso), não dependendo de antecipação de tutela na sentença.
Base legal
Fundamento: Art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e Art. 516, inciso II, do CPC
Segundo o Art. 58, V, da Lei 8.245/91, os recursos interpostos contra as sentenças nas ações de despejo terão efeito somente devolutivo. Além disso, segundo o Art. 516, II, do CPC, o cumprimento provisório da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
Segundo o Art. 58, V, da Lei 8.245/91, os recursos interpostos contra as sentenças nas ações de despejo terão efeito somente devolutivo. Além disso, segundo o Art. 516, II, do CPC, o cumprimento provisório da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.