Enunciado
A Lei de Ação Civil Pública prevê como instrumento de autocomposição nos processos que tutelam direitos coletivos o compromisso de ajustamento de conduta, que tem eficácia de título executivo
Alternativas
- A.judicial e pode ser firmado pelo Ministério Público.
- B.judicial e pode ser firmado por todos os legitimados ativos para a propositura da ação civil pública.
- C.extrajudicial e pode ser firmado por todos os legitimados ativos para propositura da ação civil pública.
- D.extrajudicial e pode ser firmado somente pelos órgãos públicos legitimados para propositura da ação civil pública.
- E.extrajudicial e pode ser firmado somente pelo Ministério Público.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 (LACP), o compromisso de ajustamento de conduta (TAC) possui eficácia de título executivo extrajudicial e sua celebração é restrita aos órgãos públicos legitimados, o que exclui as associações civis (entes privados).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, e não judicial, além de não ser um instrumento exclusivo do Ministério Público.
A alternativa B está incorreta porque classifica erroneamente o TAC como título judicial e estende a legitimidade a todos os legitimados da ACP, incluindo as associações privadas.
A alternativa C está incorreta porque, embora reconheça a natureza extrajudicial, afirma que o TAC pode ser firmado por todos os legitimados ativos, desconsiderando que as associações (entes privados) não possuem essa prerrogativa legal.
A alternativa E está incorreta porque restringe a legitimidade para firmar o TAC apenas ao Ministério Público, ignorando que outros órgãos públicos (como a Defensoria Pública, a União, os Estados e os Municípios) também podem celebrá-lo.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, e não judicial, além de não ser um instrumento exclusivo do Ministério Público.
A alternativa B está incorreta porque classifica erroneamente o TAC como título judicial e estende a legitimidade a todos os legitimados da ACP, incluindo as associações privadas.
A alternativa C está incorreta porque, embora reconheça a natureza extrajudicial, afirma que o TAC pode ser firmado por todos os legitimados ativos, desconsiderando que as associações (entes privados) não possuem essa prerrogativa legal.
A alternativa E está incorreta porque restringe a legitimidade para firmar o TAC apenas ao Ministério Público, ignorando que outros órgãos públicos (como a Defensoria Pública, a União, os Estados e os Municípios) também podem celebrá-lo.
Base legal
Artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).