Enunciado
Na hipótese de o MP estadual propor ação civil pública (ACP), os honorários periciais
Alternativas
- A.deverão ser adiantados pelo autor caso haja previsão orçamentária, conforme determina o Código de Processo Civil (CPC).
- B.deverão ser adiantados pelo réu caso não haja previsão orçamentária, conforme dispõe o CPC.
- C.não poderão ser adiantados pelo autor pois a perícia necessariamente deve ser realizada por entidade pública.
- D.deverão ser adiantados pelo autor, conforme prevê a lei que trata da ACP.
- E.deverão ser adiantados pela fazenda pública estadual.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E) está correta porque, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 510 (REsp 1.253.844/SC), o Ministério Público é isento do adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública, encargo este que deve ser suportado pela Fazenda Pública à qual o órgão ministerial está vinculado (no caso, o Estado).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o CPC não impõe ao Ministério Público o adiantamento de honorários periciais na ACP, aplicando-se a regra especial de isenção do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
B) A alternativa B está incorreta pois viola as regras de distribuição do ônus da prova, não sendo possível transferir ao réu o dever de adiantar os honorários de perícia requerida pelo autor.
C) A alternativa C está incorreta porque, embora a perícia possa ser realizada por órgãos públicos, não há impedimento legal para que seja realizada por perito particular, desde que custeada pelo Estado.
D) A alternativa D está incorreta porque a Lei da ACP (Lei nº 7.347/1985, art. 18) prevê expressamente que não haverá adiantamento de honorários periciais pelo autor da ação.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o CPC não impõe ao Ministério Público o adiantamento de honorários periciais na ACP, aplicando-se a regra especial de isenção do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
B) A alternativa B está incorreta pois viola as regras de distribuição do ônus da prova, não sendo possível transferir ao réu o dever de adiantar os honorários de perícia requerida pelo autor.
C) A alternativa C está incorreta porque, embora a perícia possa ser realizada por órgãos públicos, não há impedimento legal para que seja realizada por perito particular, desde que custeada pelo Estado.
D) A alternativa D está incorreta porque a Lei da ACP (Lei nº 7.347/1985, art. 18) prevê expressamente que não haverá adiantamento de honorários periciais pelo autor da ação.
Base legal
Artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública); Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tema Repetitivo 510 do STJ (REsp 1.253.844/SC).