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Questão comentada sobre Produção antecipada de prova e ausência de prevenção do juízo

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Suspeitando de que o médico responsável pelo procedimento cirúrgico a que se submetera atuou com imperícia, o que resultou em um agravamento de seu estado de saúde, o paciente, ainda sem ter certeza da configuração do erro médico, optou por intentar demanda probatória autônoma. Assim, ele requereu, em sua petição inicial, a produção de prova pericial, além da citação do médico para integrar o processo. A peça exordial foi distribuída a um Juízo Cível int egrante do foro onde a prova pretendida deveria ser produzida, o qual não coincide com o foro do domicílio do requerido. Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Está configurado o vício de incompetência relativa, já que o foro competente para o ajuizamento da demanda é o do domicílio do requerido.
  2. B.
    Sobrevindo decisão que indefira a colheita da prova pericial cuja antecipação se requereu, extinguindo o procedimento, é ela insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica.
  3. C.
    Caso def erida, a produção antecipada da prova requerida não terá o condão de gerar prevenção do Juízo para eventual demanda que venha a ser futuramente ajuizada com base nessa prova.
  4. D.
    O Juiz deverá indeferir o requerimento de citação do médico, já que o procedi mento não versa sobre uma lide, tampouco se prestando a uma valoração meritória da prova cuja produção se pretende antecipar.
  5. E.
    O Juiz deverá indeferir a petição inicial, haja vista a ausência de interesse de agir, pois a prova cuja antecipação se requer eu poderá ser produzida nos autos de eventual ação em que se deduza pretensão indenizatória em desfavor do médico.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C. Na produção antecipada de prova, o CPC prevê expressamente que o juízo em que a prova é produzida não fica prevento para eventual ação futura em que essa prova venha a ser utilizada. Assim, ainda que o pedido de perícia seja deferido, isso não vincula a competência do juízo para futura ação indenizatória por suposto erro médico.

Por que as demais estão erradas:

A) Errada. Não há vício de incompetência relativa pelo simples fato de a ação ter sido proposta no foro onde a prova deve ser produzida. O CPC admite a produção antecipada de prova tanto no juízo do foro onde a prova deva ser produzida quanto no foro do domicílio do réu.

B) Errada. Embora o procedimento de produção antecipada de prova tenha limitação recursal, a lei admite recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova requerida pelo autor originário. Portanto, não é correto afirmar que a decisão seria insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica.

C) Correta. O deferimento da produção antecipada de prova não gera prevenção do juízo para futura demanda fundada nessa prova, conforme regra expressa do CPC.

D) Errada. O médico pode e deve ser citado/intimado para integrar o procedimento quando tiver interesse na prova a ser produzida. O fato de o procedimento não envolver julgamento de mérito ou valoração da prova não impede a participação dos interessados.

E) Errada. Há interesse de agir na produção antecipada de prova quando a prova puder viabilizar autocomposição, evitar ou justificar o ajuizamento de ação, ou quando houver necessidade de prévio esclarecimento dos fatos. A possibilidade de produzir a perícia em futura ação indenizatória não elimina, por si só, o interesse na demanda probatória autônoma.

Base legal

CPC/2015, arts. 381, II e III, e §§ 2º e 3º: a produção antecipada de prova é cabível quando a prova possa viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou justificar/evitar o ajuizamento de ação; deve ser requerida ao juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do domicílio do réu; e não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. CPC/2015, art. 382, §§ 1º e 4º: citação dos interessados na produção da prova e cabimento de recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.