Enunciado
Em audiência de instrução e julgamento de ação indenizatória por suposto erro médico, o juiz limita o número de testemunhas arroladas pelo réu e admite a juntada de documentos novos pelo autor, sob a justificativa de que sua apresentação anterior era impossível. O caso ilustra os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, que, ao reforçar os princípios da oralidade, da cooperação, da efetividade e do contraditório, busca assegurar a verdade processual e o equilíbrio entre as partes. À luz do CPC/2015, é correto afirmar que,
Alternativas
- A.o juiz deve suspender a audiência, sob pena de cerceamento de defesa.
- B.a juntada de documentos novos é admitida apenas em fase recursal, não em audiência.
- C.o juiz pode limitar o número de testemunhas, e documentos novos podem ser admitidos se demonstrada a impossibilidade de juntada anterior, desde que garantido o contraditório.
- D.o depoimento pessoal não pode ser colhido na audiência se não tiver sido expressamente requerido pelas partes.
- E.a ausência de uma testemunha do réu acarreta automaticamente a sua confissão quanto à matéria de fato.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o CPC/2015 autoriza o juiz a limitar o número de testemunhas (art. 357, § 6º) e admite a juntada de documentos novos a qualquer tempo se provada a impossibilidade de apresentação anterior por motivo de força maior (art. 435, parágrafo único), desde que garantido o contraditório (art. 437, § 1º).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a atuação legítima do magistrado na condução do processo e na admissão de provas não gera cerceamento de defesa nem impõe a suspensão da audiência.
A alternativa B está incorreta porque a juntada de documentos novos é perfeitamente admissível em primeiro grau de jurisdição, inclusive em audiência, preenchidos os requisitos legais.
A alternativa D está incorreta porque o juiz detém o poder-dever de determinar de ofício o depoimento pessoal das partes, conforme prevê o art. 385, caput, do CPC.
A alternativa E está incorreta porque a ausência de testemunha não induz confissão ficta da parte ré, instituto este aplicável apenas ao não comparecimento ou recusa de depor da própria parte intimada.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a atuação legítima do magistrado na condução do processo e na admissão de provas não gera cerceamento de defesa nem impõe a suspensão da audiência.
A alternativa B está incorreta porque a juntada de documentos novos é perfeitamente admissível em primeiro grau de jurisdição, inclusive em audiência, preenchidos os requisitos legais.
A alternativa D está incorreta porque o juiz detém o poder-dever de determinar de ofício o depoimento pessoal das partes, conforme prevê o art. 385, caput, do CPC.
A alternativa E está incorreta porque a ausência de testemunha não induz confissão ficta da parte ré, instituto este aplicável apenas ao não comparecimento ou recusa de depor da própria parte intimada.
Base legal
Artigos 357, § 6º, 385, 435, parágrafo único, e 437, § 1º, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).