Enunciado
José promoveu uma ação de execução em face de Maria, consubstanciado em título executivo extrajudicial, no qual ela se obrigou a entregar coisa certa, sob pena de multa moratória prevista contratualmente. Apresentada defesa, Maria demonstrou que a mora não adveio de ato de sua responsabilidade, pretendendo o afastamento da multa. Aquele argumento foi acolhido pelo juízo, declarando inexigível parte da execução promovida pelo exequente José. Caso José pretenda reformar aquele ato judicial, ele deverá interpor:
Alternativas
- A.recurso de agravo de instrumento por não ter havido a extinção total da execução, inadmitida a fungibilidade recursal com outro recurso;
- B.recurso de apelação pela extinção parcial da execução, sendo impossível a fungibilidade recursal com agravo de instrumento;
- C.recurso de apelação ou agravo de instrumento, sendo possível a fungibilidade recursal na hipótese;
- D.agravo de instrumento ou regimental, admitida a fungibilidade recursal;
- E.embargos de declaração, pois não haveria outro recurso cabível na espécie.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A esta correta. A decisao reconheceu apenas a inexigibilidade da multa e permitiu o prosseguimento da execucao quanto ao restante. Como nao extinguiu integralmente a fase executiva, tem natureza interlocutoria e e impugnada por agravo de instrumento. O STJ considera erro grosseiro usar apelacao nessa situacao, afastando a fungibilidade.
A alternativa B esta errada porque apelacao pressuporia a extincao total da execucao. A alternativa C esta errada porque nao existe livre escolha entre os recursos nem duvida objetiva que autorize fungibilidade. A alternativa D esta errada porque agravo regimental e recurso interno contra decisao monocratica de relator, nao contra decisao do primeiro grau. A alternativa E esta errada porque embargos de declaracao servem para sanar vicios do pronunciamento e nao substituem o agravo cabivel para buscar reforma do merito.
Base legal
CPC, arts. 203, pars. 1 e 2, 1.009 e 1.015, paragrafo unico; STJ, REsp 1.947.309-BA, Informativo 763.