Enunciado
A hipótese em que o recurso de apelação interponível é dotado de efeito suspensivo automático, assim impedindo a deflagração de cumprimento provisório, é a da sentença que
Alternativas
- A.condena o réu ao pagamento de alimentos em favor de demandante capaz.
- B.extingue, sem resolução do mérito, os embargos do executado.
- C.acolhe o pedido de indenização de danos materiais formulado por incapaz.
- D.acolhe o pedido formulado em ação de mandado de segurança.
- E.confirma a tutela antecipada de urgência deferida initio litis pelo órgão judicial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C) está correta porque a sentença que acolhe pedido de indenização por danos materiais (ainda que formulado por incapaz) não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 1.012, § 1º, do CPC. Portanto, segue a regra geral do caput do art. 1.012, sendo a apelação dotada de efeito suspensivo automático, o que impede o cumprimento provisório da sentença.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, não possuindo efeito suspensivo automático, conforme o art. 1.012, § 1º, II, do CPC.
A alternativa B está incorreta porque a apelação interposta contra sentença que extingue, sem resolução do mérito, os embargos do executado não goza de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC.
A alternativa D está incorreta porque a apelação contra sentença que concede a segurança em sede de Mandado de Segurança, em regra, não possui efeito suspensivo automático, permitindo a execução provisória da medida, conforme o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
A alternativa E está incorreta porque a sentença que confirma a tutela provisória de urgência (mesmo que deferida initio litis) produz efeitos imediatamente após a publicação, não sendo dotada de efeito suspensivo automático, segundo o art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, não possuindo efeito suspensivo automático, conforme o art. 1.012, § 1º, II, do CPC.
A alternativa B está incorreta porque a apelação interposta contra sentença que extingue, sem resolução do mérito, os embargos do executado não goza de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC.
A alternativa D está incorreta porque a apelação contra sentença que concede a segurança em sede de Mandado de Segurança, em regra, não possui efeito suspensivo automático, permitindo a execução provisória da medida, conforme o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
A alternativa E está incorreta porque a sentença que confirma a tutela provisória de urgência (mesmo que deferida initio litis) produz efeitos imediatamente após a publicação, não sendo dotada de efeito suspensivo automático, segundo o art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
Base legal
Artigo 1.012, caput e § 1º, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); Artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).