Enunciado
Nos autos de um mandado de segurança em curso em órgão fracionário do Tribunal, que detinha a competência originária para processá-lo e julgá-lo, foi proferido acórdão por meio do qual se concedia a ordem vindicada pelo impetrante. Regularmente intimado, o órgão de representação jurídica do ente federativo que figurava no polo passivo da ação mandamental interpôs recurso extraordinário, alegando que o aresto contra o qual se insurgia, ao violar uma determinada norma de Lei Ordinária Federal, atentara contra o princípio constitucional da legalidade. A peça recursal foi protocolizada 28 (vinte e oito) dias úteis depois da intimação pessoal do órgão de representação jurídica da Fazenda Pública. Sobre o recurso extraordinário interposto, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.É tempestivo, não havendo óbice a que seja admitido pelo Supremo Tribunal Federal.
- B.É intempestivo, razão pela qual deverá ser inadmitido pelo Supremo Tribunal Federal.
- C.É incabível, razão pela qual deverá ser inadmitido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo a via recursal adequada o recurso ordinário constitucional.
- D.É incabível, razão pela qual deverá ser inadmitido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo a via recursal adequada o recurso especial.
- E.É incabível, embora o Supremo Tribunal Federal possa adotar as medidas que viabilizem a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de julgamento como recurso especial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, embora o recurso seja tempestivo (prazo em dobro de 30 dias úteis para a Fazenda Pública), ele é incabível por não apresentar ofensa direta à Constituição.
A alternativa B está incorreta porque o recurso é tempestivo, visto que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro (30 dias úteis) para recorrer, tendo sido interposto em 28 dias úteis.
A alternativa C está incorreta porque o recurso ordinário constitucional (ROC) não é a via adequada contra acórdão de Tribunal que concede a ordem em MS de competência originária, cabendo apenas em caso de denegação (Art. 102, II, 'a' e Art. 105, II, 'b' da CF).
A alternativa D está incorreta porque, embora o REsp seja a via adequada para discutir violação de lei federal, a alternativa ignora a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade/remessa prevista no Art. 1.033 do CPC pelo STF.