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Questão comentada sobre Remessa necessária e coisa julgada em decisão de mérito contra a Fazenda Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2016TJPR 2016 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Determinada sociedade empresária ajuizou demanda contra pequeno município localizado no interior do Paraná e, indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município, apresentou dois pedidos de indenização: um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais; outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais. Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preliminares, o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória. Após a produção de outras provas, o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes, tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato. Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município. Nessa situação hipotética,

Alternativas

  1. A.
    o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária.
  2. B.
    a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.
  3. C.
    a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau.
  4. D.
    a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária, observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta, pois a questão prejudicial incidental expressamente decidida pode formar coisa julgada material, mas, contra a Fazenda Pública, essa estabilização fica condicionada ao reexame necessário quando presentes seus pressupostos legais.

Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque o CPC/2015 admite julgamento parcial do mérito por decisão interlocutória, nos termos do art. 356.
B) Errada, pois a decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito contra a Fazenda Pública também pode sujeitar-se à remessa necessária, e não apenas a sentença final.
C) Errada, porque decisões interlocutórias de mérito, como a decisão parcial de mérito, podem formar coisa julgada material, não sendo isso exclusivo das sentenças.
D) Correta, conforme explicado, pois a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental, quando envolver ente público e presentes os requisitos legais, depende do duplo grau obrigatório.
E) Não há alternativa E nas opções apresentadas.

Base legal

CPC/2015, arts. 356, caput e § 5º, 496, caput e §§ 3º e 4º, e 503, § 1º. O art. 356 admite decisão interlocutória de mérito; o art. 496 disciplina a remessa necessária contra a Fazenda Pública; e o art. 503, § 1º, prevê a possibilidade de coisa julgada sobre questão prejudicial incidental expressamente decidida.