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Questão comentada sobre Suspensão de liminar

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

O pronunciamento do presidente de tribunal de justiça, ao examinar o mérito de pedido de suspensão de liminar, será

Alternativas

  1. A.
    recorrível por recurso extraordinário, no caso de deferimento ou indeferimento e caso haja matéria constitucional prequestionada.
  2. B.
    recorrível por recurso extraordinário, apenas no caso de indeferimento e caso haja matéria constitucional prequestionada.
  3. C.
    irrecorrível.
  4. D.
    recorrível por agravo interno, apenas no caso de indeferimento.
  5. E.
    recorrível por agravo interno, no caso de deferimento ou indeferimento.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque o art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992 dispõe que, "do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias", que é julgado pelo órgão colegiado do tribunal (agravo interno). A mesma regra existe para a suspensão em mandado de segurança (art. 15 da Lei 12.016/2009). O recurso cabe tanto contra o deferimento quanto contra o indeferimento. Quanto ao prazo, o CPC de 2015 fixou em 15 dias o prazo de "qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal" (art. 1.070), o que alcança o prazo de cinco dias previsto nessas leis.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque contra a decisão monocrática do presidente cabe agravo ao colegiado do próprio tribunal (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992). O recurso extraordinário exige causa decidida em única ou última instância (art. 102, III, da CF), o que não ocorre enquanto ainda cabe o agravo ao colegiado.
B) A alternativa B está incorreta porque o recurso cabível contra a decisão do presidente é o agravo, tanto no deferimento quanto no indeferimento (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992). Também não cabe recurso extraordinário direto contra decisão monocrática ainda sujeita a recurso no próprio tribunal, porque falta causa decidida em única ou última instância (art. 102, III, da CF).
C) A alternativa C está incorreta porque a decisão é recorrível: a lei prevê expressamente agravo "do despacho que conceder ou negar a suspensão" (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992).
D) A alternativa D está incorreta porque o agravo cabe contra a decisão que "conceder ou negar" a suspensão (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992). Não se limita ao indeferimento.

Base legal

Fundamento: art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009; art. 1.070 do CPC; art. 102, III, da CF

Lei 8.437/1992, art. 4º, § 3º. Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

Lei 12.016/2009, art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

CPC, art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.