Enunciado
O pronunciamento do presidente de tribunal de justiça, ao examinar o mérito de pedido de suspensão de liminar, será
Alternativas
- A.recorrível por recurso extraordinário, no caso de deferimento ou indeferimento e caso haja matéria constitucional prequestionada.
- B.recorrível por recurso extraordinário, apenas no caso de indeferimento e caso haja matéria constitucional prequestionada.
- C.irrecorrível.
- D.recorrível por agravo interno, apenas no caso de indeferimento.
- E.recorrível por agravo interno, no caso de deferimento ou indeferimento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque o art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992 dispõe que, "do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias", que é julgado pelo órgão colegiado do tribunal (agravo interno). A mesma regra existe para a suspensão em mandado de segurança (art. 15 da Lei 12.016/2009). O recurso cabe tanto contra o deferimento quanto contra o indeferimento. Quanto ao prazo, o CPC de 2015 fixou em 15 dias o prazo de "qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal" (art. 1.070), o que alcança o prazo de cinco dias previsto nessas leis.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque contra a decisão monocrática do presidente cabe agravo ao colegiado do próprio tribunal (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992). O recurso extraordinário exige causa decidida em única ou última instância (art. 102, III, da CF), o que não ocorre enquanto ainda cabe o agravo ao colegiado.
B) A alternativa B está incorreta porque o recurso cabível contra a decisão do presidente é o agravo, tanto no deferimento quanto no indeferimento (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992). Também não cabe recurso extraordinário direto contra decisão monocrática ainda sujeita a recurso no próprio tribunal, porque falta causa decidida em única ou última instância (art. 102, III, da CF).
C) A alternativa C está incorreta porque a decisão é recorrível: a lei prevê expressamente agravo "do despacho que conceder ou negar a suspensão" (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992).
D) A alternativa D está incorreta porque o agravo cabe contra a decisão que "conceder ou negar" a suspensão (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992). Não se limita ao indeferimento.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque contra a decisão monocrática do presidente cabe agravo ao colegiado do próprio tribunal (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992). O recurso extraordinário exige causa decidida em única ou última instância (art. 102, III, da CF), o que não ocorre enquanto ainda cabe o agravo ao colegiado.
B) A alternativa B está incorreta porque o recurso cabível contra a decisão do presidente é o agravo, tanto no deferimento quanto no indeferimento (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992). Também não cabe recurso extraordinário direto contra decisão monocrática ainda sujeita a recurso no próprio tribunal, porque falta causa decidida em única ou última instância (art. 102, III, da CF).
C) A alternativa C está incorreta porque a decisão é recorrível: a lei prevê expressamente agravo "do despacho que conceder ou negar a suspensão" (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992).
D) A alternativa D está incorreta porque o agravo cabe contra a decisão que "conceder ou negar" a suspensão (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992). Não se limita ao indeferimento.
Base legal
Fundamento: art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009; art. 1.070 do CPC; art. 102, III, da CF
Lei 8.437/1992, art. 4º, § 3º. Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Lei 12.016/2009, art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
CPC, art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Lei 8.437/1992, art. 4º, § 3º. Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Lei 12.016/2009, art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
CPC, art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.