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Questão comentada sobre Suspensão do Processo

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

Diante de sentença de improcedência de demanda condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais, o autor interpõe apelação, pedindo a anulação da sentença, porque, de acordo com informação trazida aos autos após a sentença, o réu havia falecido um ano antes de sua prolação. Ao examinar o recurso, o tribunal deverá:

Alternativas

  1. A.
    negar provimento à apelação, porque a sentença foi favorável ao réu.
  2. B.
    não conhecer da apelação, por ausência de interesse recursal.
  3. C.
    dar provimento à apelação, porque a suspensão do processo por morte da parte opera automaticamente, sendo absolutamente nulos os atos processuais praticados durante o período de suspensão.
  4. D.
    negar provimento à apelação, porque, como a decisão de suspensão do processo tem eficácia ex nunc, é válida a sentença proferida antes da determinação da suspensão.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque a morte da parte suspende o processo (art. 313, I, do CPC) para proteger o espólio e os herdeiros. Segundo o STJ, a inobservância da suspensão gera nulidade relativa, e os atos praticados permanecem válidos se não houver prejuízo aos interessados, porque a regra protege o espólio e os herdeiros (REsp 959.755/PR, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/05/2012, Informativo 497; arts. 282, § 1º, e 283 do CPC). Como a sentença foi de improcedência, isto é, favorável ao réu falecido e, portanto, ao seu espólio, não há prejuízo, e o autor não pode se valer de uma nulidade instituída em favor da outra parte. A apelação deve ser desprovida.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque há interesse recursal: o autor foi vencido (sentença de improcedência) e a apelação é útil e necessária para tentar reverter o resultado (art. 996 do CPC). O problema da apelação é de mérito (inexistência de nulidade a declarar), não de admissibilidade.
C) A alternativa C está incorreta porque, para o STJ, a nulidade decorrente da falta de suspensão pela morte da parte é relativa, e não absoluta (REsp 959.755/PR); os atos só são anulados se houver prejuízo aos interessados que a regra protege, o que não ocorre quando a sentença foi favorável ao espólio.
D) A alternativa D está incorreta porque a fundamentação está errada: a suspensão decorre do próprio fato da morte (art. 313, I, do CPC), e não da decisão que a reconhece, de modo que esta não tem eficácia apenas ex nunc. A sentença não é válida "por ter sido proferida antes da decisão de suspensão", mas sim porque a nulidade é relativa e não causou prejuízo ao espólio.

Base legal

Fundamento: arts. 282, § 1º, 283 e 313, I, do CPC; STJ, REsp 959.755/PR

Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Art. 282, § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
STJ, REsp 959.755/PR (4ª Turma, j. 17/05/2012, Informativo 497): a inobservância da suspensão do processo pela morte da parte caracteriza nulidade relativa; os atos permanecem válidos quando não há prejuízo aos interessados, pois a norma protege o interesse do espólio e dos herdeiros.