Enunciado
A empresa Chocolate Feliz S/A celebrou um contrato com uma empresa para que fornecesse 2 toneladas de cacau diretamente de Ilhéus/BA. A contratante pagou o valor combinado, mas a empresa não forneceu o cacau. Diante disso, a Chocolate Feliz S/A ingressou em juízo e requereu a concessão de tutela cautelar contra a cooperativa, bem como o sequestro das 2 toneladas de cacau. Esclareceu, desde logo, que formularia o pedido principal de execução do contrato firmado entre as partes. O juiz deferiu a tutela cautelar e determinou o sequestro do cacau. Ocorre que, em razão das fortes chuvas que assolaram Ilhéus/BA, somente 1,5 tonelada foi apreendida, ou seja, a tutela cautelar foi efetivada em parte. Com o transcurso do prazo de 30 dias, o juiz declarou a perda da eficácia da tutela cautelar e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nesse contexto, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a fluência do prazo de 30 dias do Art. 308 do CPC se inicia na data em que é efetivada a tutela cautelar, devendo essa expressão ser entendida como a sua total implementação;
- B.o prazo para a formulação do pedido principal tem natureza material e, portanto, deve ser computado em dias corridos;
- C.a tutela provisória de urgência cautelar somente pode ser concedida em caráter incidental;
- D.para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, não podendo a caução ser dispensada em caso de hipossuficiência econômica;
- E.a reparação pelo dano processual oriundo da efetivação da tutela de urgência possui natureza subjetiva.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo de 30 dias do art. 308 do CPC tem natureza processual e conta-se em dias úteis (art. 219 do CPC). A Corte Especial do STJ pacificou o ponto no EREsp 2.066.868-SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/04/2024).
C) A alternativa C está incorreta porque o CPC admite a tutela cautelar requerida em caráter antecedente: o art. 305 regula a petição inicial da "ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente". A tutela de urgência pode ser antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
D) A alternativa D está incorreta porque o juiz pode exigir caução, mas o próprio art. 300, § 1º, do CPC permite dispensá-la se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
E) A alternativa E está incorreta porque a parte que se beneficiou da tutela de urgência responde pelo prejuízo que a efetivação causar à outra parte "independentemente da reparação por dano processual" e sem necessidade de demonstrar culpa (art. 302 do CPC). A responsabilidade é objetiva, e não subjetiva.
Base legal
Art. 308 do CPC. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
STJ, REsp 1.954.457-GO, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/11/2021: A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.
STJ, EREsp 2.066.868-SP, Corte Especial, julgado em 03/04/2024: O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.
Art. 300, § 1º, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Art. 302 do CPC. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa (...).