Enunciado
No caso da situação relatada no texto 1, a tutela provisória requerida na petição inicial ostenta a natureza da tutela:
Alternativas
- A.antecipada de urgência;
- B.antecipada de evidência;
- C.cautelar de urgência;
- D.cautelar de evidência;
- E.cautelar sa tisfativa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC) tem natureza satisfativa, visando adiantar os efeitos do provimento jurisdicional final pretendido pelo autor quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B) está incorreta pois a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), baseando-se apenas na alta probabilidade do direito.
A alternativa C) está incorreta porque a tutela cautelar de urgência possui caráter meramente conservativo ou assecuratório, servindo para garantir a viabilidade do direito e não para satisfazê-lo de imediato.
A alternativa D) está incorreta porque o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a figura da "tutela cautelar de evidência", uma vez que a tutela de evidência é intrinsecamente satisfativa.
A alternativa E) está incorreta porque a expressão "cautelar satisfativa" é uma contradição técnica sob a égide do CPC/2015, visto que as medidas cautelares são assecuratórias, enquanto as satisfativas são antecipadas.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B) está incorreta pois a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), baseando-se apenas na alta probabilidade do direito.
A alternativa C) está incorreta porque a tutela cautelar de urgência possui caráter meramente conservativo ou assecuratório, servindo para garantir a viabilidade do direito e não para satisfazê-lo de imediato.
A alternativa D) está incorreta porque o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a figura da "tutela cautelar de evidência", uma vez que a tutela de evidência é intrinsecamente satisfativa.
A alternativa E) está incorreta porque a expressão "cautelar satisfativa" é uma contradição técnica sob a égide do CPC/2015, visto que as medidas cautelares são assecuratórias, enquanto as satisfativas são antecipadas.
Base legal
Artigos 294, parágrafo único, 300 e 311 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).