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Questão comentada sobre Valor da Causa

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Bernardo propôs ação em face de João, pretendendo impor o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na continuidade de obra em sua residência, estabelecida em contrato firmado por ambos de maneira regular, cujo valor pactuado era de R$ 50.000,00. Alternativamente, caso não seja possível mais o cumprimento da obrigação, Bernardo pretende indenização pelos danos materiais que sofreu pelo inadimplemento de João, cujo valor seria de R$ 15.000,00, sendo este último indicado como valor da causa. Após ter sido regularmente citado, em contrarrazões, João, em preliminar, impugnou o valor da causa, argumentando que o valor do contrato deveria ser o parâmetro utilizado e, ainda, que há processo arbitral em curso no qual o árbitro reconheceu sua competência. Diante da situação hipotética apresentada e à luz do entendimento das Cortes Superiores sobre o tema, deve o juiz:

Alternativas

  1. A.
    julgar parcialmente o mérito, no que tange à competência do juízo arbitral, e remeter o processo àquele juízo para análise da impugnação ao valor da causa;
  2. B.
    extinguir o processo sem resolução do mérito, pois é incompetente para julgar o processo, inclusive quanto à impugnação ao valor da causa;
  3. C.
    não conhecer da impugnação ao valor da causa, pois, havendo processo arbitral, não detém competência para sua análise;
  4. D.
    decidir sobre a impugnação ao valor da causa e, só após, extinguir o processo sem resolução do mérito;
  5. E.
    rejeitar a impugnação ao valor da causa, a qual deve ser arguida no processo arbitral.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque o STJ decidiu que a impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 2.169.414-GO, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/12/2024). O juiz decide a impugnação (art. 293 do CPC), o que repercute nas custas e nos honorários, e só depois extingue o processo porque o juízo arbitral reconheceu sua competência (art. 485, VII, do CPC).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não há julgamento parcial de mérito sobre a competência do juízo arbitral. O reconhecimento da competência pelo árbitro leva à extinção sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC), e o processo judicial não é "remetido" ao juízo arbitral. A impugnação ao valor da causa feita no processo judicial é decidida pelo próprio juiz.
B) A alternativa B está incorreta porque a incompetência para o mérito não impede o juiz de decidir antes a impugnação ao valor da causa, questão processual preliminar que deve ser analisada antes da extinção (REsp 2.169.414-GO, STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque o juiz tem competência para decidir a impugnação ao valor da causa da ação proposta perante ele (art. 293 do CPC), ainda que depois extinga o processo pela convenção de arbitragem (REsp 2.169.414-GO, STJ).
E) A alternativa E está incorreta porque a impugnação ao valor da causa atribuído na ação judicial deve ser decidida pelo juiz da causa (art. 293 do CPC), e não no processo arbitral. Não há fundamento para rejeitá-la só porque existe arbitragem em curso.

Base legal

Fundamento: arts. 293 e 485, VII, do CPC; REsp 2.169.414-GO (STJ)

STJ, REsp 2.169.414-GO, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024: A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Art. 293 do CPC. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Art. 485 do CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
Art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.