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Questão comentada sobre Execução Trabalhista

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2017XXII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Expedida carta precatória executória numa demanda trabalhista, o juízo deprecante cita o devedor para pagamento, mas ele permanece inerte. Então, o oficial de justiça retorna e penhora um dos imóveis do executado, avaliando-o e garantindo o juízo. Imediatamente o executado ajuíza embargos de devedor, alegando que o bem penhorado foi subavaliado, apresentando a documentação que entende provar que o valor de mercado do bem é muito superior àquele lançado no auto pelo oficial de justiça. Sobre a hipótese apresentada, de acordo com a legislação em vigor e o entendimento consolidado do TST, assinale a opção que, justificadamente, indica o juízo competente para apreciar os embargos.

Alternativas

  1. A.
    O juízo deprecante é competente, pois dele se origina a execução.
  2. B.
    O julgamento poderá competir aos juízos deprecante ou ao deprecado, porque a Lei não traz previsão.
  3. C.
    O juízo deprecado será competente, porque a matéria se refere a suposto vício na penhora.
  4. D.
    A Lei e a jurisprudência são omissas a respeito, daí porque a parte poderá escolher qual dos juízos apreciará os embargos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a C. Em regra, a competência para julgar embargos à execução em carta precatória é do juízo deprecante. No entanto, quando os embargos versam unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, a competência passa a ser deste último. Como a alegação é de subavaliação do bem penhorado pelo oficial de justiça do juízo deprecado, este é o competente para apreciar a matéria.

Base legal

A fundamentação legal encontra-se no art. 914, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e na Súmula 419 do TST. A legislação e a jurisprudência estabelecem que, na execução por carta, a competência para julgar os embargos é do juízo deprecante, exceto se a controvérsia tratar exclusivamente de vícios na penhora, avaliação ou alienação realizadas no juízo deprecado, hipótese em que a competência será do juízo deprecado.