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Liquidação

Resumo público de Processo do Trabalho, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

A liquidação de sentença é uma fase crucial no processo do trabalho que visa determinar o valor exato devido pela parte condenada, uma vez que a sentença é, na maioria das vezes, ilíquida. Segundo o Art. 879 da CLT, a liquidação deve aderir estritamente ao que foi decidido no título executado, garantindo a fidelização do que já foi estabelecido judicialmente.

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Modalidades de Liquidação

Existem três principais modalidades de liquidação de sentença no processo trabalhista:

  • Liquidação por Arbitramento: Emprega-se quando o cálculo do valor depende de conhecimentos técnicos ou científicos especializados que não podem ser determinados por meros cálculos matemáticos. Por exemplo, apurar o valor de comissões de um corretor empregado. O Art. 509, I, e o Art. 510 do CPC são aplicados subsidiariamente para permitir a prova pericial nestes casos.
  • Liquidação pelo Procedimento Comum (Antiga Liquidação por Artigos): Utilizada quando não se dispõe de todos os elementos para a apuração do valor devido, exigindo a comprovação de um fato novo que, embora já reconhecido o direito na sentença, precisa ser quantificado. Um exemplo seria a condenação ao pagamento de sessões de fisioterapia, cujo custo específico precisa ser apurado. O Art. 509, II, e o Art. 511 do CPC são aplicáveis, e esta modalidade não se inicia de ofício, necessitando de requerimento do autor.
  • Liquidação por Cálculos: É a forma mais frequente, aplicada quando todos os dados necessários estão nos autos, permitindo a utilização de fórmulas matemáticas. A CLT prevê dois procedimentos:

Procedimentos da Liquidação por Cálculos:

  • Primeiro Procedimento (Art. 879, §§ 2º e 3º da CLT): O cálculo é elaborado por um calculista da vara. As partes são intimadas para manifestação em 8 dias. O juiz profere a sentença de liquidação (decisão interlocutória, irrecorrível de imediato). Emite-se o Mandado de Citação, Penhora e Avaliação (MCPA). O executado pode opor embargos à execução após garantir o juízo, e o exequente pode apresentar impugnação à sentença de liquidação.
  • Segundo Procedimento (Art. 879, § 1º-B da CLT): As partes são intimadas a apresentar seus próprios cálculos, primeiro o reclamante e depois a reclamada. Posteriormente, o juiz profere a sentença de liquidação e expede o MCPA. As partes têm as mesmas vias de contestação (embargos à execução pelo executado e impugnação pelo exequente).

Intimação e Manifestação do INSS

O INSS deve ser intimado para se manifestar sobre os cálculos em 10 dias, conforme o Art. 879, § 3º, da CLT. A correção monetária dos créditos previdenciários segue a lei específica. Caso o INSS pretenda impugnar a sentença de liquidação, deve fazê-lo via recurso ordinário.

Correção Monetária e Juros

Os juros de mora são de 1% ao mês, aplicados a partir do ajuizamento da ação (Art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e Art. 883 da CLT).

Atenção à decisão do STF: A correção monetária dos créditos trabalhistas foi alterada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), utiliza-se a Taxa Selic, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A TR foi considerada inadequada para refletir a inflação real.

Impugnação à Sentença de Liquidação

O exequente pode questionar os cálculos de liquidação por meio da impugnação à sentença de liquidação, conforme Art. 884, § 3º, da CLT. O prazo é de 5 dias após a garantia do juízo pelo executado. A decisão sobre a impugnação é proferida na mesma sentença que decide os embargos à execução, e dela cabe agravo de petição. As custas são de responsabilidade do executado e pagas ao final.

Exceção de Pré-executividade

Embora não prevista expressamente em lei, a exceção de pré-executividade é um mecanismo doutrinário que permite ao executado alegar vícios na execução sem a necessidade de garantia do juízo. Ela exige prova pré-constituída das alegações, pois não admite dilação probatória, e deve ser utilizada antes da penhora de bens. A Súmula nº 397 do TST confirma sua aplicação no processo do trabalho.

Embargos de Terceiro

Os embargos de terceiro (Art. 674 e ss. do CPC) são utilizados para proteger o patrimônio de um terceiro que está sendo ameaçado por um ato judicial. Podem ser apresentados a qualquer tempo antes do trânsito em julgado na fase de conhecimento ou no prazo de 5 dias após a adjudicação ou arrematação do bem na fase de execução, desde que antes da assinatura da respectiva carta.

Perguntas frequentes

Quais são as três modalidades de liquidação de sentença no processo do trabalho?

As modalidades são a liquidação por arbitramento, quando há necessidade de conhecimentos técnicos especializados; a liquidação pelo procedimento comum, que exige a comprovação de fatos novos; e a liquidação por cálculos, que é a forma mais frequente e utiliza fórmulas matemáticas para apurar o valor devido.

Como é feita a atualização monetária e o cálculo de juros nos créditos trabalhistas?

Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, englobando correção e juros. Antes dessa decisão, os juros de mora eram de 1% ao mês a partir do ajuizamento, conforme a Lei nº 8.177/1991.

O que é a exceção de pré-executividade e quando ela pode ser utilizada?

É um mecanismo doutrinário que permite ao executado alegar vícios na execução sem a necessidade de garantir o juízo, desde que apresente prova pré-constituída. Ela deve ser utilizada antes da penhora de bens, sendo uma ferramenta reconhecida pela Súmula nº 397 do TST.

Qual a diferença entre impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução?

A impugnação à sentença de liquidação é o meio utilizado pelo exequente para questionar os cálculos, enquanto os embargos à execução são a defesa do executado, que exige a garantia do juízo. Ambos os procedimentos visam contestar os valores apurados antes da liberação do crédito.