Recurso de Revista no Processo do Trabalho
O Recurso de Revista é um instrumento processual de natureza extraordinária, cabível exclusivamente para a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em dissídios individuais. Sua finalidade principal é uniformizar a jurisprudência trabalhista e garantir a aplicação correta da lei federal e da Constituição.
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Hipóteses de Cabimento (Art. 896 da CLT)
O Recurso de Revista só é admissível em situações específicas, taxativamente previstas em lei:
- Interpretação Divergente de Lei Federal: Quando houver teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal entre diferentes TRTs ou entre um TRT e a Seção de Dissídios Individuais do TST. A divergência não pode ocorrer entre turmas do mesmo TRT.
- Contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme: Se a decisão recorrida contrariar súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Divergência na Interpretação de Norma Coletiva ou Regulamento Empresarial: Quando houver interpretação divergente de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão.
- Violação Literal de Disposição de Lei Federal ou Constitucional: A decisão deve ter violado expressa e diretamente um dispositivo legal federal ou da Constituição Federal.
- Contrariedade a Orientação Jurisprudencial (OJ) do TST: A OJ 219 da SDI-I do TST valida a invocação de OJ para cabimento do Recurso de Revista, desde que o número ou conteúdo da OJ seja explicitamente mencionado nas razões recursais.
Requisitos para Comprovação da Divergência Jurisprudencial
Para demonstrar a divergência jurisprudencial, o recorrente deve observar rigorosamente os seguintes pontos:
- Especificidade da Divergência: A divergência deve ser específica, ou seja, as teses em conflito devem ter sido proferidas em casos com fatos idênticos ou muito semelhantes, conforme Súmula 296 do TST.
- Comprovação Documental: Deve-se juntar certidão, cópia autenticada do acórdão paradigma, ou citar a fonte oficial/repositório autorizado (com transcrição de ementas/trechos). A Súmula 337 do TST detalha a forma de comprovação, inclusive para documentos eletrônicos com código de autenticidade.
- Abrangência dos Fundamentos: Se a decisão recorrida tiver múltiplos fundamentos para um mesmo item do pedido, a jurisprudência divergente apresentada deve abrangê-los a todos, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 23 do TST).
- Divergência Atual: A divergência deve ser atual, não sendo consideradas aquelas superadas por súmula do TST/STF ou por jurisprudência iterativa e notória do TST (Art. 896, § 7º da CLT e Súmula 333 do TST).
Necessidade de Prequestionamento
O prequestionamento é um pressuposto recursal indispensável para os recursos extraordinários. A matéria ou questão jurídica deve ter sido explicitamente analisada e decidida pelo tribunal de origem (Súmula 297 do TST). Se a tese não estiver clara, o advogado deve opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento.
Negativa de Prestação Jurisdicional
Pode-se alegar negativa de prestação jurisdicional no Recurso de Revista quando o TRT não se manifesta sobre um ponto relevante suscitado nos embargos de declaração. O Art. 896, § 1º-A, IV, da CLT exige a transcrição do trecho dos embargos e da decisão regional que os rejeitou (Súmula 184 do TST).
Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo
Para causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o Recurso de Revista tem cabimento mais restrito (Art. 896, § 9º da CLT).
- Somente é admissível por contrariedade a súmula do TST ou do STF (vinculante), ou por violação direta da Constituição Federal. Não cabe por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST (Súmula 442 do TST).
Recurso de Revista em Execução
- Execução de Sentença: Em regra, não cabe Recurso de Revista contra decisões proferidas por TRTs ou suas Turmas em execução de sentença, salvo se houver ofensa direta e literal à Constituição Federal (Art. 896, § 2º da CLT e Súmula 266 do TST).
- Execução Fiscal e CNDT: O Art. 896, § 10 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.015/2014) ampliou o cabimento para incluir execuções fiscais e controvérsias sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) por violação à lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à Constituição Federal.
Transcendência no Recurso de Revista (Art. 896-A da CLT)
A transcendência é um requisito de admissibilidade prévio do Recurso de Revista, exigindo que a causa tenha reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O TST deve examinar a transcendência antes de prosseguir com a análise do recurso.
- Indicadores de Transcendência:
- Econômica: Elevado valor da causa.
- Política: Desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF.
- Social: Postulação de direito social constitucionalmente assegurado.
- Jurídica: Existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
- O relator pode denegar monocraticamente o seguimento de recurso sem transcendência, mas essa decisão pode ser atacada por agravo interno, dada a inconstitucionalidade do § 5º do Art. 896-A da CLT.
Recurso de Revista Repetitivo (Art. 896-C da CLT)
Trata-se de uma sistemática para uniformizar a interpretação de questões de direito quando há uma multiplicidade de Recursos de Revista ou de embargos fundados em idêntica questão. A questão pode ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) ou ao Tribunal Pleno do TST.
- Decisão Vinculativa: A tese firmada em recurso repetitivo vincula os demais processos idênticos. Se a tese divergir da decisão do TRT, os processos retornam aos órgãos de origem para reexame (juízo de retratação).
Perguntas frequentes
Quais são as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista no processo do trabalho?
O recurso é cabível em situações específicas previstas no art. 896 da CLT, como divergência jurisprudencial entre TRTs, contrariedade a súmulas do TST ou STF, e violação direta de lei federal ou da Constituição. Também é admitido em casos de interpretação divergente de normas coletivas ou regulamentos empresariais que excedam a jurisdição do tribunal de origem.
O que é o requisito da transcendência no Recurso de Revista?
A transcendência é um filtro de admissibilidade que exige que a causa apresente reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O TST analisa esse requisito antes de julgar o mérito, podendo o relator negar seguimento ao recurso caso não identifique tais indicadores na matéria discutida.
Como funciona o Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo?
No rito sumaríssimo, o cabimento do recurso é mais restrito, sendo admitido apenas por contrariedade a súmula do TST ou do STF, ou por violação direta da Constituição Federal. Conforme a Súmula 442 do TST, não é possível interpor este recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial (OJ) neste procedimento.
É possível interpor Recurso de Revista em fase de execução?
Em regra, não cabe Recurso de Revista contra decisões em execução de sentença, salvo se houver ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme a Súmula 266 do TST. Contudo, o art. 896, § 10 da CLT permite o recurso em execuções fiscais e controvérsias sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

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